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Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan, conforme o estabelecido
nos parágrafos 209 a 223 desta Sentença.
3.
O Estado é responsável pela violação do direito a ser ouvido, consagrado no artigo
8.1, em relação aos artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián
Claus Furlan, nos termos dos parágrafos 228 a 233 da presente Sentença.
4.
O Estado é responsável pela falta de participação do Defensor Público de Menores, o
que violou o direito às garantias judiciais estabelecido no artigo 8.1, em relação aos artigos
19 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan, de acordo
com o disposto nos parágrafos 237 a 243 desta Sentença.
5.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no
artigo 5.1, e do direito de acesso à justiça estabelecido nos artigos 8.1 e 25, em relação ao
artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Danilo Furlan, Susana Fernández,
Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan, de acordo com o disposto nos parágrafos 249 a
265 desta Sentença.
6.
O Estado é responsável pelo descumprimento da obrigação de garantir, sem
discriminação, o direito de acesso à justiça e o direito à integridade pessoal, nos termos dos
artigos 5.1, 8.1, 21, 25.1 e 25.2.c, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção
Americana, em detrimento de Sebastián Claus Furlan, de acordo com o disposto nos
parágrafos 267 a 269 desta Sentença.
E DISPÕE
por unanimidade, que:
1.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
2.
O Estado deve oferecer a atenção médica e psicológica ou psiquiátrica gratuita e de
forma imediata, adequada e efetiva, através de suas instituições públicas de saúde
especializadas às vítimas que assim o solicitem, de acordo com o estabelecido nos
parágrafos 282 e 284 da presente Sentença.
3.
O Estado deve conformar um grupo interdisciplinar, o qual, tendo em conta a opinião
de Sebastián Furlan, determinará as medidas de proteção e assistência que seriam mais
apropriadas para sua inclusão social, educativa, vocacional e laboral, de acordo com o
estabelecido nos parágrafos 285 e 288 da presente Sentença.
4.
O Estado deve realizar as publicações indicadas no parágrafo 290 da presente
Sentença, no prazo de seis meses contado a partir da notificação da mesma.
5.
O Estado deve adotar as medidas necessárias para assegurar que no momento em
que uma pessoa é diagnosticada com graves problemas ou seqüelas relacionadas com
deficiência, seja entregue à pessoa ou a seu grupo familiar uma carta de direitos que
resuma de forma sintética, clara e acessível os benefícios contemplados na legislação
argentina, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 294 e 295 da presente Sentença.
6.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 316, 321 e 325 da presente
Sentença, a título de indenizações por danos materiais e imateriais, e pelo reembolso de
custas e gastos, nos termos dos referidos parágrafos, assim como reembolsar ao Fundo de
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