1 VOTO CONCORDANTE DA JUÍZA MARGARETTE MAY MACAULAY NO CASO FURLAN E FAMILIARES VS. ARGENTINA 1. Votei pela adoção desta sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Entretanto, quero apresentar neste voto concordante minha opinião sobre a possibilidade de resolver parte do conflito desde uma perspectiva que contempla a justiciabilidade direta dos direitos econômicos, sociais e culturais sob o alcance do artigo 26 da Convenção Americana. Apesar de estar de acordo com a decisão da Corte, desejo analisar o tema da obrigação de respeitar e garantir o direito à saúde e à previdência social, com o fim de contribuir às futuras discussões que a Corte terá em relação a este tema. 2. O capítulo III da Convenção Americana se denomina “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”. Este capítulo inclui o artigo 26 como sua única cláusula, chamada “Desenvolvimento Progressivo”: Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. 3. A jurisprudência da Corte estabeleceu critérios específicos que lhe permitem chegar a um entendimento do alcance da referência feita pelo artigo 26 às normas “incluídas na Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.” De fato, no Parecer Consultivo sobre o alcance da Declaração Americana, a Corte assinalou que os “Estados Membros entenderam que a Declaração” Americana dos Direitos e Deveres do Homem “contém e define aqueles direitos humanos essenciais aos que a Carta se refere, de maneira que não se pode interpretar e aplicar a Carta da Organização em matéria de direitos humanos, sem integrar suas normas pertinentes com as correspondentes disposições da Declaração”. 490 Em relação ao presente caso, a Declaração Americana contém padrões sobre o direito à saúde e o direito à previdência social. 491 4. Adicionalmente, a Declaração Americana indica no Artigo XI que toda pessoa tem o direito “a que sua saúde seja resguardada por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos públicos e os da coletividade”. O Artigo 45 da Carta da OEA requer que os Estados Membros “envid[em] seus maiores esforços [… para o] [d]esenvolvimento de uma política eficiente de previdência social”. Adicionalmente, o Artigo XVI da Declaração Americana indica que “[t]oda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência”. 5. Por outro lado, a Corte mencionou as diferentes obrigações que se derivam destes direitos dentro do marco da Convenção Americana. A Corte especificou vários aspectos dos 490 Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no marco do Artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89 de 14 de julho de 1989. Série A Nº 10, para. 39. 491 Artigo 34 i) da Carta da OEA, que inclui dentro de suas metas de alcançar o desenvolvimento integral a “[d]efesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica”.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos