3 anteriormente para determinar o alcance da remissão textual feita ao artigo mencionado anteriormente da Carta da OEA e sua relação com os artigos 1.1 e 2 da Convenção. Esta interpretação de boa fé requer o reconhecimento de que a Convenção Americana não estabelece distinções ao indicar que sua jurisdição cobre todos os direitos estabelecidos entre os artigos 3 e 26 da Convenção. Além disso, o artigo 4 do Protocolo de San Salvador estabelece que nenhum direito reconhecido ou vigente em um Estado pode ser restringido ou infringido em virtude dos instrumentos internacionais, com a desculpa de que o Protocolo mencionado anteriormente não o reconhece ou o reconhece em menor grau. Finalmente, a Convenção de Viena declara que uma interpretação não deveria derivar em um resultado manifestamente absurdo ou irracional. Nesse sentido, a conclusão de que o Protocolo de San Salvador limita o alcance da Convenção, derivaria na absurda consideração de que a Convenção Americana poderia ter certos efeitos entre os Estados Partes do Protocolo de San Salvador, e por sua vez ter outro efeito distinto para os Estados que não são partes neste Protocolo. 497 9. Também gostaria de enfatizar que é necessário que a Corte, como intérprete autorizada da Convenção, atualize o sentido normativo do artigo 26. Minha opinião é de que o que importa não é a intenção subjetiva dos delegados dos Estados no momento da Conferência de San José ou durante a discussão do Protocolo de San Salvador, mas a intenção objetiva do texto da Convenção Americana, tomando em conta que o dever do intérprete é atualizar o sentido normativo do instrumento internacional. Além disso, usando uma interpretação histórica, baseada na intenção hipotética que se teria tido com respeito à Convenção Americana por parte dos delegados que adotaram o Protocolo de San Salvador, não se pode desacreditar o conteúdo explícito desta Convenção Americana. 10. Por outro lado, as regras de interpretação da Convenção de Viena também estão sujeitas a interpretação. A “intenção do Estado” é um aspecto suscetível de interpretação. Daí a importância de harmonizar a regra do sentido literal com as outras regras relacionadas ao contexto, objeto e propósito do tratado, além dos trabalhos preparatórios. No caso Campo Algodoeiro, a Corte desenvolveu uma visão mais integral dos meios de interpretação considerados na Convenção de Viena. 498 Isto é da maior importância, tendo em conta que procede interpretar uma convenção como a Convenção Americana, que tem já mais de 40 anos em vigência, e um protocolo, como o Protocolo de San Salvador, adotado há mais de 20 anos, com o fim de dar pleno efeito aos direitos reconhecidos no mesmo. 11. No presente caso, como se mencionou anteriormente, poderia dar-se a entender que ainda que o Estado tenha se referido à existência de leis e políticas que poderiam ter permitido a Sebastián Furlan ter acesso a sistemas de previdência social e a serviços gratuitos de saúde pública, não há informação sobre as regulamentações e evidência específica que desminta os problemas de acessibilidade enfrentados por Sebastián Furlan, nem mesmo tendo em conta o comportamento de Danilo Furlan considerado como irracional nestas ocasiões em que ele e sua família não compareceram perante as autoridades de saúde. Entende-se claramente que várias das obrigações do Estado, estabelecidas pelo Direito Internacional e também na esfera interna, foram assumidas de maneira desproporcional pelo grupo familiar de Sebastián Furlan, cujos membros não tiveram suficientes recursos econômicos para administrar a deficiência mental da vítima. 497 Apenas 15 Estados ratificaram http://www.cidh.oas.org/Basicos/basicos4.htm. 498 o Protocolo de San Salvador. Fonte: Corte IDH, Caso Gonzáles e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205.

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