34 profissionais que intervieram como peritos. 187 Além disso, nestas alegações manifestou que “haviam sido provadas as lesões importantes e irreversíveis e a deficiência do autor, bem como que antes do acidente era um menor [de idade] que realizava todas as suas atividades escolares e esportivas (como qualquer criança), e que depois do acidente não pôde realizá-las como antes”. Em 11 de abril de 2000, a advogada do EMGE apresentou suas alegações ao mérito da prova oferecida, solicitando que a demanda fosse rejeitada. 188 Em 18 de abril de 2000, 189 em 23 de maio de 2000 190 e em 22 de agosto de 2000, 191 o advogado do demandante apresentou escritos ao juiz solicitando que fosse proferida sentença. B.5) Sentenças de primeira e de segunda instância 99. Mediante sentença de primeira instância, emitida em 7 de setembro de 2000, o juízo decidiu a favor da parte demandante, estabelecendo que o dano ocasionado a Sebastián Furlan foi consequência da negligência por parte do Estado, como titular e responsável pelo prédio. Isso em função de suas condições de abandono, sem nenhum tipo de cerca perimetral que impedisse a entrada e com a presença de elementos de notório risco. Além disso, a sentença estabeleceu que este prédio era considerado pelos moradores da região como uma praça ou um local de uso público, onde geralmente iam os menores de idade para brincar. 192 100. Em sua sentença, o juízo considerou provado que Sebastián Furlan “sofr[ia] de uma desordem orgânica pós-traumática e de uma reação anormal neurótica com manifestação obsessiva compulsiva (com deterioração de sua personalidade), o que ha[via] determinado um importante grau de deficiência psíquica […] e transtornos irreversíveis na área cognitiva e na área motora”. Entretanto, o juízo considerou que, no caso, Sebastián Furlan havia tido responsabilidade, pois “por sua própria vontade e consciente dos riscos que p[odiam] ocorrer da realização de jogos em setores não habilitados e com elementos desconhecidos e abandonados”, havia adotado uma conduta que teve incidência causal no fato danoso. Em virtude disso, o juízo atribuiu 30% de responsabilidade a Sebastián Furlan e 70% de responsabilidade ao Estado. Em consequência, condenou o Estado Nacional-Estado Maior Geral do Exército a pagar a Sebastián Furlan a quantia de 130.000 pesos argentinos, acrescidos de juros proporcionais ajustados aos critérios elaborados na sentença. Adicionalmente, impôs as custas do julgamento ao Estado por ter sido substancialmente vencido e considerando a natureza da demanda. 193 101. Em 15 e 18 de setembro de 2000, tanto a parte demandada 194 como a parte 187 Cf. Alegações finais apresentadas pelo advogado de Sebastián Furlan em 6 de abril de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folhas 501 a 508). 188 Cf. Alegações finais de 11 de abril de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folhas 509 a 514). 189 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 18 de abril de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 483). 190 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 23 de maio de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 494). 191 Cf. Escrito do advogado de Sebastián Furlan de 22 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 515). 192 Cf. Sentença proferida pelo 9º Juízo Nacional Civil e Comercial, folhas 518 e 519. 193 Cf. Sentença proferida pelo 9º Juízo Nacional Civil e Comercial, folhas 518 a 529. 194 Cf. Recurso de Apelação de 15 de setembro de 2000 (expediente de anexos ao relatório, tomo I, anexo 6, folha 532).

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