43
B)
Considerações prévias sobre
portadoras de deficiência
os
direitos
das
crianças
e
das
pessoas
124. De maneira prévia, a Corte ressalta que no presente caso as alegadas violações de
direitos consagrados na Convenção Americana se referem aos fatos de que Sebastián Furlan
era uma criança no momento do acidente e que, posteriormente, este acidente provocou
que fosse um adulto portador de deficiência. Tendo em conta estes dois fatos, o Tribunal
considera que as supostas violações devem ser analisadas à luz: i) do corpus juris
internacional de proteção das crianças, e ii) dos padrões internacionais sobre a proteção e
garantia dos direitos de pessoas portadoras de deficiência. Estes dois marcos jurídicos
deverão ser considerados de maneira transversal na análise do presente caso.
B.1)
Direitos das crianças
125. Ao longo da presente Sentença o Tribunal analisará as supostas violações aos
direitos nas quais se encontra envolvido um menor de idade, de modo que as examinará “à
luz do corpus juris internacional de proteção das crianças”. 251 Tal como esta Corte afirmou
em outras oportunidades, este corpus juris deve servir para definir o conteúdo e os alcances
das obrigações que o Estado assumiu quando se analisam os direitos das crianças. 252 A este
respeito, as crianças são titulares dos direitos estabelecidos na Convenção Americana, além
de contarem com as medidas especiais de proteção contempladas em seu artigo 19, as
quais devem ser definidas segundo as circunstâncias particulares de cada caso concreto. 253
A adoção de medidas especiais para a proteção da criança corresponde tanto ao Estado
como à família, à comunidade e à sociedade à qual pertence a criança. 254
126. Por outro lado, toda decisão estatal, social ou familiar que envolva alguma limitação
ao exercício de qualquer direito de uma criança, deve tomar em conta o princípio do
interesse superior da criança e ajustar-se rigorosamente às disposições que regem esta
matéria. 255 A respeito do interesse superior da criança, a Corte reitera que este princípio
regulador da normativa dos direitos da criança se fundamenta na própria dignidade do ser
humano, nas características próprias das crianças, e na necessidade de propiciar o seu
desenvolvimento, com pleno aproveitamento de suas potencialidades. No mesmo sentido,
convém observar que para assegurar, na maior medida possível, a prevalência do interesse
superior da criança, o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que
esta requer “cuidados especiais”, e o artigo 19 da Convenção Americana afirma que deve
receber “medidas especiais de proteção”. 256 Nesse sentido, é preciso ponderar não apenas o
requerimento de medidas especiais, mas também as características particulares da situação
na qual se encontre a criança. 257
127.
251
Além disso, esta Corte também tem argumentado que em vista da importância dos
Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 44.
252
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 194, par. 194, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 44.
253
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011 Série C Nº 221,
par. 121, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 44.
254
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 62, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 45.
255
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 65, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 48.
256
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 60, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C Nº 239, par. 108.
257
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 61, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 45.
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