43 B) Considerações prévias sobre portadoras de deficiência os direitos das crianças e das pessoas 124. De maneira prévia, a Corte ressalta que no presente caso as alegadas violações de direitos consagrados na Convenção Americana se referem aos fatos de que Sebastián Furlan era uma criança no momento do acidente e que, posteriormente, este acidente provocou que fosse um adulto portador de deficiência. Tendo em conta estes dois fatos, o Tribunal considera que as supostas violações devem ser analisadas à luz: i) do corpus juris internacional de proteção das crianças, e ii) dos padrões internacionais sobre a proteção e garantia dos direitos de pessoas portadoras de deficiência. Estes dois marcos jurídicos deverão ser considerados de maneira transversal na análise do presente caso. B.1) Direitos das crianças 125. Ao longo da presente Sentença o Tribunal analisará as supostas violações aos direitos nas quais se encontra envolvido um menor de idade, de modo que as examinará “à luz do corpus juris internacional de proteção das crianças”. 251 Tal como esta Corte afirmou em outras oportunidades, este corpus juris deve servir para definir o conteúdo e os alcances das obrigações que o Estado assumiu quando se analisam os direitos das crianças. 252 A este respeito, as crianças são titulares dos direitos estabelecidos na Convenção Americana, além de contarem com as medidas especiais de proteção contempladas em seu artigo 19, as quais devem ser definidas segundo as circunstâncias particulares de cada caso concreto. 253 A adoção de medidas especiais para a proteção da criança corresponde tanto ao Estado como à família, à comunidade e à sociedade à qual pertence a criança. 254 126. Por outro lado, toda decisão estatal, social ou familiar que envolva alguma limitação ao exercício de qualquer direito de uma criança, deve tomar em conta o princípio do interesse superior da criança e ajustar-se rigorosamente às disposições que regem esta matéria. 255 A respeito do interesse superior da criança, a Corte reitera que este princípio regulador da normativa dos direitos da criança se fundamenta na própria dignidade do ser humano, nas características próprias das crianças, e na necessidade de propiciar o seu desenvolvimento, com pleno aproveitamento de suas potencialidades. No mesmo sentido, convém observar que para assegurar, na maior medida possível, a prevalência do interesse superior da criança, o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que esta requer “cuidados especiais”, e o artigo 19 da Convenção Americana afirma que deve receber “medidas especiais de proteção”. 256 Nesse sentido, é preciso ponderar não apenas o requerimento de medidas especiais, mas também as características particulares da situação na qual se encontre a criança. 257 127. 251 Além disso, esta Corte também tem argumentado que em vista da importância dos Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 44. 252 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 194, par. 194, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 44. 253 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011 Série C Nº 221, par. 121, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 44. 254 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 62, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 45. 255 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 65, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 48. 256 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 60, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C Nº 239, par. 108. 257 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, par. 61, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 45.

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