44 interesses em questão, os procedimentos administrativos e judiciais que concernem a proteção dos direitos humanos de pessoas menores de idade, particularmente os processos judiciais relacionados com a adoção, a guarda e a custódia de crianças que se encontram em sua primeira infância, devem ser conduzidas com uma diligência e celeridade excepcionais por parte das autoridades. 258 B.2) Crianças e pessoas portadoras de deficiência 128. Desde o início do Sistema Interamericano, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada em 1948, foram reivindicados os direitos das pessoas portadoras de deficiência. 259 129. Nas décadas posteriores, o Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ("Protocolo de San Salvador" 260), em seu artigo 18, afirma que “[t]oda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade”. 130. Posteriormente, em 1999, foi adotada a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência 261 (doravante denominada “CIADDIS”), a qual indica em seu Preâmbulo que os Estados Partes reafirmam “que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano”. Além disso, esta Convenção consagrou um catálogo de obrigações que os Estados devem cumprir, com o objetivo de “prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade”. 262 Esta Convenção foi ratificada pela Argentina em 10 de janeiro de 2001. 263 Recentemente, foi aprovada na 258 Cf. Assunto L.M. Medidas Provisórias a respeito do Paraguai. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1º de julho de 2011, Considerando 16, e Caso Fornerón e filha Vs. Argentina, par. 51. 259 O Artigo XVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece: Toda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência. 260 O Artigo 18 (Proteção de deficientes) do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, estabelece: Toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados Partes comprometem se a adotar as medidas necessárias para esse fim e, especialmente, a: a. Executar programas específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, se for o caso, por seus representantes legais; b. Proporcionar formação especial às famílias dos deficientes, a fim de ajudá los a resolver os problemas de convivência e convertê-los em elementos atuantes no desenvolvimento físico, mental e emocional destes; c. Incluir, de maneira prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades deste grupo; d. Promover a formação de organizações sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena. 261 Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, AG/RES. 1608 (XXIX-O/99). 262 Artigo II da Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. 263 Informação disponível na página web do Departamento de Direito Internacional da Organização dos Estados Americanos no link: http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/a-65.html, consultado pela última vez em 31 de agosto de 2012. Ver também, expediente de mérito, tomo II, folha 225.

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