49 período temporal que será tomado em consideração para a análise de sua razoabilidade. C.1) Marco temporal do processo Alegações das partes e da Comissão Interamericana 144. A Comissão sustentou que ”o processo por danos e prejuízos […] durou dez anos até [a] sentença definitiva, e depois mais dois anos até o pagamento dos títulos”. 145. Os representantes alegaram que “para a consideração da razoabilidade do prazo para a obtenção de uma resposta judicial efetiva, corresponde somar, pelo menos, o período de tempo que levou a disponibilização dos títulos a favor de Sebastián Furlan”, já que existiu uma “demora no trâmite administrativo de execução dirigido à concessão dos títulos”. Indicaram que “transcorreu mais de 1 ano e 9 meses” entre o pedido de pagamento dos títulos até sua recepção definitiva, e argumentaram que durante este tempo “deu-se cumprimento a um trâmite administrativo burocrático, assolado por demoras injustificadas e caracterizado pela exclusiva participação dos órgãos estatais da administração”. 146. O Estado não se referiu especificamente ao período de tempo que a Corte deve levar em conta para a análise do prazo razoável. Considerações da Corte 147. O Tribunal constata que, em 18 de dezembro de 1990, o senhor Danilo Furlan interpôs uma demanda no foro civil contra o Estado da Argentina (par. 78 supra), e que este processo foi concluído mediante sentença de primeira instância, proferida em 7 de setembro de 2000 (par. 99 supra). Esta providência judicial foi confirmada em segunda instância, mediante sentença proferida em 23 de novembro de 2000 pela I Sala da Câmara Nacional Civil e Comercial Federal (par. 101 supra). 148. Adicionalmente, a Corte observa que, a partir da obtenção da sentença definitiva, a suposta vítima devia ter iniciado um trâmite administrativo com o fim de materializar a indenização ordenada judicialmente. Para tal efeito, em 7 de junho de 2001, o advogado de Sebastián Furlan iniciou na Contabilidade Geral do Exército Argentino o trâmite dirigido à obtenção da indenização (par. 104 supra), o qual culminou em 12 de março de 2003, com o pagamento dos títulos ao beneficiário (par. 105 supra). Nesse sentido, o Tribunal nota que o processo civil por danos e prejuízos demorou 9 anos, 11 meses e 5 dias até a sentença definitiva, e que o mesmo foi seguido da etapa de execução da sentença com o fim de obter a indenização ordenada na sentença judicial. Esta última etapa durou 1 ano, 9 meses e 5 dias até o efetivo pagamento da obrigação. 149. Sobre a etapa de execução das sentenças judiciais, este Tribunal reconheceu que a falta de execução das mesmas tem “vinculação direta com a tutela judicial efetiva para a execução das decisões internas”, 290 razão pela qual realizou sua análise à luz do artigo 25 da Convenção Americana. 291 No entanto, a Corte considera que a análise da etapa de execução das sentenças também pode ser abordada para contabilizar o prazo de duração de um processo, com o fim de determinar sua incidência na prolongação do prazo razoável de 290 291 Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par. 84. Cf. inter alia, Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 138, e Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C Nº 198, par. 77.

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