50 um processo. 292 150. Com efeito, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos indicou em reiteradas oportunidades que “os procedimentos de execução devem ser considerados como uma segunda etapa dos procedimentos”. 293 Nessa ordem de ideias, no caso Silva e Pontes Vs. Portugal, aquele Tribunal estabeleceu que as garantias estabelecidas no artigo 6 do Convenção Europeia de Direitos Humanos aplicam tanto à primeira etapa dos procedimentos como à segunda. 294 Além disso, no caso Robins Vs. Reino Unido, aquele Tribunal concluiu que todas as etapas dos procedimentos para determinar direitos e obrigações civis, “sem excluir etapas subseqüentes à sentença de mérito”, devem ser resolvidas em um prazo razoável. 295 151. Tomando em conta as considerações anteriores, a Corte considera que o objetivo primordial para o qual a suposta vítima interpôs a demanda no foro civil era obter a indenização por danos e prejuízos e, portanto, para efeitos de uma análise do prazo razoável não se pode considerar concluído este processo até que este fim não se materialize. 296 Portanto, esta Corte considera que o período de tempo correspondente à etapa de execução da sentença judicial para realizar efetivamente o pagamento da indenização, no presente caso, faz parte do processo 297 e deve ser levado em conta para analisar o prazo razoável. 292 Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, par. 220. 293 Cf. T.E.D.H., Caso Di Pede Vs. Itália, (No. 15797/89), Sentença de 26 de setembro de 1996, par. 24; Caso Silva Pontes Vs. Portugal, (No. 14940/89), Sentença de 23 de março de 1994, par. 33; Caso Zappia Vs. Itália, (No. 24295/94), Sentença de 26 de setembro de 1996, par. 20. O Tribunal Europeu analisou o prazo razoável de um processo originado a partir do descumprimento de um contrato de compra e venda de um apartamento em construção. Este processo concluiu mediante sentença definitiva e foi seguido pelo procedimento de execução desta ordem judicial; Caso Cocchiarella Vs. Itália, (No. 64886/01), G.C., Sentença de 29 de março de 2006, par. 88. O Tribunal Europeu se pronunciou sobre dez casos cujos demandantes eram cidadãos italianos que solicitaram a reparação nos tribunais italianos no marco do "Pinto Act" (Lei Nº 89 de 24 de março de 2001) pelas perdas sofridas como resultado de demoras excessivas nos procedimentos nos quais haviam sido partes nos tribunais nacionais. 294 Cf. T.E.D.H., Caso Silva Pontes Vs. Portugal, par. 36. O Tribunal Europeu analisou o prazo razoável de um processo por danos e prejuízos originado em um acidente de trânsito. Nesta oportunidade, este processo concluiu mediante sentença que ordenou o pagamento de uma indenização aos demandantes e, posteriormente, foi seguido de um processo de execução para o efetivo pagamento da obrigação. (“There can be no doubt that Article 6 […] applies to the first stage of the proceedings and, having regard to its reasoning in relation to the preliminary objection, the Court is of the view that the same must be true of the second stage”). 295 Cf. T.E.D.H. Caso Robins Vs. Reino Unido, (No. 22410/93), Sentença de 23 de setembro de 1997, pars. 28 e 29. O Tribunal Europeu analisou o prazo razoável de um processo originado em uma controvérsia entre vizinhos, o qual, apesar de ter concluído mediante sentença definitiva, requeria uma etapa subseqüente para a fixação dos custos do processo. (“The Court recalls that Article 6 § 1 of the Convention requires that all stages of legal proceedings for the `determination of [...] civil rights and obligations´, not excluding stages subsequent to judgment on the merits, be resolved within a reasonable time. […] the costs proceedings, even though separately decided, must be seen as a continuation of the substantive litigation and accordingly as part of a `determination of [...] civil rights and obligations´"). 296 Cf. mutatis mutandis, T.E.D.H. Caso Di Pede Vs. Itália, par. 31. O Tribunal Europeu se pronunciou sobre este ponto durante a análise do prazo razoável de um processo judicial que concluiu com a ordem de um juiz de demolir uma obra por causar prejuízos aos vizinhos. Esta ordem judicial foi executada parcialmente, de modo que o Tribunal considerou que o processo não havia finalizado. (“Lastly, the Government's contention that the case has been discontinued cannot be accepted; it is hard to understand how the case could have been discontinued while part of the works had still not been carried out”). 297 A este respeito, ver T.E.D.H., Caso Immobiliare Saffi Vs. Itália, (No. 22774/93), G.C., Sentença de 28 de Julho de 1999, par. 63. Neste caso, o Tribunal Europeu se pronunciou sobre o prazo razoável de um processo judicial cujo objetivo era a recuperação da posse de um imóvel arrendado. A empresa Immobiliare Saffi, dona de um imóvel cujo inquilino havia se negado a abandoná-lo, apesar de numerosas tentativas, argumentou que os oficiais de justiça foram incapazes de fazer cumprir a ordem e apenas recuperaram a posse quando o ocupante faleceu (“In any event, the Court recalls that the right to a court would be illusory if a Contracting State's domestic legal system allowed a final, binding judicial decision to remain inoperative to the detriment of one party. It would

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