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ingerência na recuperação de Sebastián Furlan, pois “careceu de uma atenção médica
integral adequada e oportuna que lhe permitisse suportar os problemas de saúde causados
pelo acidente nas melhores condições possíveis”.
193. O Estado não apresentou alegações específicas sobre o impacto causado à parte
interessada. Entretanto, afirmou que lhe foi negada “toda possibilidade de apresentar
argumentos defensivos” diante da suposta violação “do direito à integridade pessoal […] em
relação ao desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais”.
Assinalou que “a partir do acidente sofrido por Sebastián, em dezembro de 1988, o Estado
lhe concedeu assistência médica e psicológica em várias oportunidades”. Acrescentou que
“o serviço de saúde pública sempre esteve disponível para Sebastián Furlan […]. Porém, sua
família escolheu buscar atenção médica privada, em uma decisão pessoal absolutamente
respeitável, mas não atribuível ao Estado argentino”. Além disso, o Estado assinalou que foi
oferecida atenção médica gratuita a Sebastián Furlan e à sua família “por razões puramente
humanitárias”. Segundo o Estado, Danilo Furlan "se comunicou com [o Departamento de
Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores, Comércio e Culto] para expressar
sua gratidão”. Argumentou que “compareceu […] com seu filho Sebastián apenas uma vez
às entrevistas programadas e nessa oportunidade manifestou sua vontade de desistir do
tratamento por ele solicitado por causa da resistência do próprio núcleo familiar”.
Considerações da Corte
194. A Corte reitera que para determinar a razoabilidade do prazo, deve-se tomar em
conta o impacto causado pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa
envolvida no mesmo, 332 considerando, entre outros elementos, a matéria objeto de
controvérsia. 333 Nesse sentido, este Tribunal estabeleceu que se o passar do tempo incide
de maneira relevante na situação jurídica do indivíduo, será necessário que o procedimento
avance com maior diligência a fim de que o caso seja resolvido em um tempo breve. 334
195. A este respeito, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em reiteradas
oportunidades utilizou este critério na análise de prazo razoável. Com efeito, no caso H. Vs.
Reino Unido, aquele Tribunal fez especial ênfase na importância do “que estava em jogo”
para o autor, e determinou que o resultado do procedimento em questão tinha um caráter
particular de irreversibilidade, de modo que neste tipo de casos as autoridades devem atuar
com uma diligência excepcional. 335 Além disso, no caso X. Vs. França, o Tribunal Europeu
manifestou que as autoridades judiciais deveriam atuar de maneira excepcionalmente
diligente em um procedimento no qual estava envolvida uma pessoa com AIDS, já que o
que estava em jogo para o demandante era de crucial importância, tomando em conta que
sofria de uma enfermidade incurável que reduzia suas expectativas de vida. 336 De igual
332
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 155.
333
Cf. Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
24 de agosto de 2010 Série C Nº 214, par. 136.
334
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, par. 155, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek.
Vs. Paraguai, par. 136.
335
Cf. T.E.D.H., Caso H. Vs. Reino Unido, (No. 9580/81), Sentença de 8 de Julho de 1987, par. 85 (“In the
present case, the Court considers it right to place special emphasis on the importance of what was at stake for the
applicant in the proceedings in question. Not only were they decisive for her future relations with her own child, but
they had a particular quality of irreversibility […]. In cases of this kind the authorities are under a duty to exercise
exceptional diligence”).
336
Cf. T.E.D.H., Caso X. Vs. França, (No. 18020/91), Sentença de 31 de março de 1992, par. 47 (“the Court
takes the view that what was at stake in the contested proceedings was of crucial importance for the applicant,
having regard to the incurable disease from which he was suffering and his reduced life expectancy. […] In short,
exceptional diligence was called for in this instance, notwithstanding the number of cases which were pending, in
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