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202. Portanto, se as autoridades judiciais houvessem levado em conta o estado de
vulnerabilidade em que se encontrava Sebastián Furlan pelas particularidades anteriormente
descritas, teria sido evidente que o presente caso exigia uma maior diligência por parte das
autoridades judiciais, pois da brevidade do processo dependia o objetivo primordial do
processo judicial, que era obter uma indenização que pudesse estar destinada a cobrir as
dívidas acumuladas durante anos pela família de Sebastián Furlan para sua reabilitação e
para realizar os tratamentos necessários dirigidos a atenuar os efeitos negativos do passar
do tempo. Além disso, a Corte observa que, apesar da concordância entre os dois laudos
médicos a respeito da necessidade de tratamento urgente de Sebastián Furlan, o juiz da
causa não adotou medidas oportunas para garantir um devido acesso à reabilitação.
203. Em consideração do acima exposto, a Corte considera que se encontra
suficientemente provado que a prolongação do processo neste caso incidiu de maneira
relevante e certa na situação jurídica da suposta vítima e seu efeito tem, até o dia de hoje,
um caráter irreversível, porquanto ao atrasar a indenização de que necessitava, tampouco
pôde receber os tratamentos que poderiam oferecer-lhe uma melhor qualidade de vida.
C.6)
Conclusão sobre prazo razoável
204. Uma vez analisados os quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo
(par. 152 supra), a Corte Interamericana conclui que as autoridades judiciais responsáveis
pelo processo civil por danos e prejuízos e pelo pagamento da indenização não atuaram com
a devida diligência e o dever de celeridade exigido em virtude da situação de
vulnerabilidade na qual se encontrava Sebastián Furlan, razão pela qual excederam o prazo
razoável, o que viola o direito às garantias judiciais estabelecido no artigo 8.1, em relação
aos artigos 19 e 1.1, todos da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Claus
Furlan.
205. A Corte observa que a Comissão e os representantes alegaram que o direito ao prazo
razoável também teria sido violado em detrimento de seu pai, o senhor Danilo Furlan e de
sua mãe, a senhora Susana Fernández. A este respeito, o Tribunal considera que o titular
dos direitos violados no presente caso era Sebastián Furlan e que seus pais atuaram em sua
representação, mas não exercendo um direito próprio. Sem prejuízo do anterior, a atividade
e a participação do senhor Danilo Furlan e da senhora Susana Fernández durante o processo
civil por danos e prejuízos serão analisadas com maior detalhe no capítulo sobre o direito à
integridade pessoal e o acesso à justiça dos familiares de Sebastián Furlan (pars. 245 a 266
infra).
D)
Proteção judicial e direito à propriedade
Alegações das partes e da Comissão Interamericana
206. A Comissão considerou que “a execução das sentenças é parte integrante do direito
de acesso ao recurso judicial”. Esclareceu que “o direito à propriedade não é parte da litis
examinada no presente caso[, razão pela qual] não analisará a decisão de executar a
sentença com títulos[, mas] [a pergunta de] se o Estado […] cumpriu ou não as obrigações
[…] de garantir o cumprimento efetivo da decisão”. Argumentou que “não [se] pode
considerar efetiva a execução da sentença que, por suas características, significava uma
diminuição considerável da reparação concedida”. Afirmou que era necessário ter em conta
a “precária situação econômica, a urgência de proporcionar atenção, cuidados e tratamento
a [Sebastián Furlan] e a necessidade de pagar as custas processuais, [razão pela qual não
havia] a opção de esperar até janeiro de 2016 para cobrar os títulos por seu valor nominal”.
Ademais, manifestou que “a incompatibilidade deste pagamento não se baseia na
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