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fato de que ao se realizar o pagamento, este tenha diminuído a quase um terço.
215. Em segundo lugar, sem realizar uma análise geral da Lei 23.982 de 1991, é
necessário analisar o impacto que a aplicação desta lei teve no caso concreto. O primeiro
efeito estaria resumido em que Sebastián Furlan não recebeu a indenização de maneira
completa e integral, o que implicava um prejuízo à possibilidade real de oferecer-lhe
tratamentos médicos e outras necessidades geradas por ser uma pessoa portadora de
deficiência (par. 203 supra). Nesse sentido, o Tribunal considera que à hora de aplicar a Lei
23.982 de 1991, as autoridades administrativas deveriam ter sob consideração que
Sebastián Furlan era uma pessoa portadora de deficiência e de baixos recursos econômicos,
o que o colocava em situação de vulnerabilidade e exigia uma maior diligência das
autoridades estatais.
216. A este respeito, o Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais manifestou que
“a obrigação dos Estados Partes de proteger os membros vulneráveis de suas respectivas
sociedades reveste uma importância em realidade maior, e não menor, em momentos de
grande escassez de recursos”. 354 Além disso, manifestou a importância de prestar apoio
suficiente a quem, em razão de sua deficiência, tenham sido privados de suas
oportunidades de emprego, o que deve refletir “as necessidades especiais de assistência e
outros gastos associados frequentemente com a deficiência[, e a]lém disso, na medida do
possível, o apoio prestado deve incluir também as pessoas […] que se ocupam do cuidado
das pessoas portadoras de deficiência […], incluídos os familiares destas últimas pessoas,
[já que] se encontram com frequência na urgente necessidade de obter apoio financeiro
como consequência de seu trabalho de ajuda”. 355 Outrossim, o Comitê da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu primeiro caso, 356 manifestou que devem
ser levadas “em consideração as circunstâncias particulares das pessoas às que se aplique”
uma lei, posto que os Estados não devem realizar uma aplicação imparcial da mesma “sem
uma justificação objetiva e razoável”, porque se deve tratar “de forma diferente a pessoas
cuja situação seja consideravelmente distinta”.
217. No presente caso, as autoridades administrativas nunca tiveram sob consideração
que aplicar a modalidade de pagamento estabelecida na mencionada Lei diminuía
excessivamente os valores que recebeu Sebastián Furlan para uma adequada reabilitação e
melhores condições de vida tendo em conta seu estado de vulnerabilidade. Ao contrário, o
Estado justificou a aplicação desta regulamentação devido a que ocorreu “uma das crise
econômicas e sociais mais graves e profundas da história, que derivou, entre outras coisas,
na desvalorização da moeda, precedida pela derrogação da lei […] de conversibilidade que
estabelecia a paridade entre o peso e o dólar”. Entretanto, o Tribunal observa que a
regulamentação aplicada no presente caso data de 1991, de modo que a Corte considera
que era necessário que as autoridades que executaram a sentença judicial tivessem
realizado uma ponderação entre o estado de vulnerabilidade no qual se encontrava
Sebastián Furlan e a necessidade de aplicar a lei que regulamentava estas modalidades de
pagamento. A autoridade administrativa devia prever este tipo de impacto desproporcional
e tentar aplicações alternativas menos lesivas em respeito à forma de execução menos
prejudicial para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
218.
De modo similar se pronunciou a Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, ao
354
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, par. 10
355
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 5, par. 28.
356
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Comunicação nº 3/2011, Caso H. M. Vs. Suécia,
CRPD/C/7/D/3/2011, 19 de abril de 2012, par. 8.3.
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