78 respeito, a Comissão argumentou que “os familiares de vítimas de direitos humanos podem ser considerados vítimas” e arguiu que no presente caso “a demora no processo [por danos e prejuízos] prolongou a angústia emocional do pai, da mãe, do irmão e da irmã de Sebastián, razão pela qual […] se violou seu direito à integridade psíquica e moral, estabelecido no artigo 5.1 da Convenção Americana”. 245. Assim mesmo, manifestou que “a família não contou com o auxílio" do Defensor Público de Menores "ou o apoio de alguma outra entidade responsável por serviços sociais de crianças portadoras de deficiência e, em consequência, teve de buscar as poucas medidas a seu alcance por seus próprios meios e, fundamentalmente, os membros da família tiveram que ajudar a Sebastián com suas necessidades diárias e o longo processo de reabilitação”. De igual maneira, a Comissão afirmou que “durante a tramitação [do presente caso] foi produzida informação [sobre] as consequências sofridas pelos familiares [e] a demora indevida para os familiares de Sebastián, que tinham de absorver sozinhos todas as [suas] necessidades de cuidado, tratamento e reabilitação”. 246. Por sua vez, os representantes alegaram que Danilo Furlan, Susana Fernández, Claudia Furlan, Sabina Furlan, Diego Furlan e Adrián Nicolás Furlan, como “familiares próximos da vítima de violações de direitos humanos” deveriam ser considerados “vítimas diretas da violação ao direito à integridade psíquica e moral, protegido pelo artigo 5 da Convenção”. Alegaram que “a excessiva demora no processo civil prolongou a angústia emocional do pai, da mãe, do irmão e da irmã de Sebastián, os quais tiveram de conviver com as consequências da falta de atenção e de proteção especial estatal e suas consequências na saúde e na segurança social de Sebastián”. Acrescentaram, ainda, que, esta situação “tev[e] um efeito devastador na família”, já que “[a]s dificuldades para lidar com as novas condições de Sebastián, sem a assistência estatal adequada, afetaram criticamente as relações dos distintos membros da família ao ponto de chegar à sua desintegração”. Como exemplo, indicaram que “[o] divórcio de Danilo Furlan e Susana Fernández […] é apenas uma manifestação deste processo crítico”. 247. Além disso, os representantes argumentaram que as consequências do acidente “impact[aram] diretamente em todo o âmbito familiar[, já que c]ada um de seus integrantes abruptamente passou a enfrentar novos problemas causados por esta situação, o que resultou em limitações e carências no cuidado dos irmãos de Sebastián, Claudio e Sabina; e na destruição do vínculo afetivo dos pais”. Indicaram que “[a] ausência de respostas estatais face aos seus pedidos de ajuda e fatos contundentes (tentativas de suicídio, inimputabilidade em um processo penal, juízo de danos e prejuízos)” tiveram as seguintes consequências: i) “modificaram” os papeis familiares já que “as crianças assumiram tarefas que não lhes correspondiam, a mãe passou a trabalhar longas jornadas para obter a renda que o pai já não conseguia suprir por ter de se dedicar de forma exclusiva à recuperação de seu filho”, e ii) foi criada “uma forte desatenção por parte de Danilo e de Susana em relação a seus filhos Claudio e Sabina”. 248. O Estado argumentou que “não é evidente dos documentos acompanhados do processo que os familiares” de Sebastián Furlan “tivessem efetuado queixas judiciais a respeito de sua integridade pessoal ou que tivessem demandado o Estado internamente em seu nome junto com Sebastián”. Nesse sentido, considerou que não haviam sido esgotados os recursos internos da suposta violação do artigo 5 da Convenção em relação aos familiares de Sebastián Furlan. Considerações da Corte

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