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consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado. 431
271. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional
requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste
no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na
maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para
garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram. 432
Portanto, a Corte tem considerado a necessidade de conceder diversas medidas de
reparação, a fim de ressarcir os danos de maneira integral, de modo que além das
compensações pecuniárias, as medidas de restituição, satisfação e garantias de não
repetição têm especial relevância em função dos danos ocasionados. 433
272. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos
do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como as medidas solicitadas para
reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar esta concorrência para se
pronunciar devidamente e conforme o direito. 434
273. De acordo com as violações à Convenção Americana declaradas nos capítulos
anteriores, o Tribunal procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e
pelos representantes, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios determinados
na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 435
com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas.
A) Parte lesada
274. O Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a
pessoa que foi declarada vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma. 436
Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a Sebastián Claus Furlan, seus pais
Danilo Furlan e Susana Fernández, e seus irmãos, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan,
quem, em seu caráter de vítimas das violações declaradas no capítulo VII, serão
considerados beneficiários das reparações que o Tribunal vier a ordenar.
275. Os representantes solicitaram que se inclua como beneficiários das reparações a
pessoas que não foram apresentadas pela Comissão Interamericana no Relatório de Mérito
como supostas vítimas. Alegaram que também devem ser considerados como supostas
vítimas os dois filhos de Sebastián Furlan (Diego Germán e Adrián Nicolás Furlan Sarto),
que atualmente têm 4 e 3 anos de idade. Manifestaram que, independentemente de que no
431
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par.
279.
432
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 26, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 280.
433
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C
Nº 88, pars. 79 a 81, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 280.
434
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C Nº 191, par. 110, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 281.
435
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7. Par. 25 a 27, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 283.
436
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro
de 2008. Série C Nº 187, par. 126 e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C Nº 244, par. 149
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