89 Direitos da Criança se refere às medidas que os Estados devem adotar com respeito às crianças com deficiência. 442 283. Este Tribunal constatou o dano produzido a Sebastián Furlan pela demora no processo que impediu que tivesse acesso aos tratamentos médicos e psicológicos que teriam podido ter um impacto positivo em sua vida (pars. 197 a 203 supra), o que foi evidenciado pelos laudos médicos que foram apresentados no processo (pars. 197 a 203 supra). Igualmente, está provado o impacto produzido ao núcleo familiar de Sebastián Furlan (pars. 252 a 265 supra), o qual foi respaldado pelos estudos socioeconômicos e por perícias juntadas ao presente caso (pars. 252 a 265 supra). A este respeito, a Corte ressalta que da prova pericial apresentada nos autos se deriva que, em casos como o presente, a reabilitação deve ser oferecida de forma precoce e oportuna, para alcançar um resultado adequado, 443 deve ser contínua e ir além da etapa de maior complexidade inicial. Além disso, a reabilitação deve ter em conta o tipo de deficiência que a pessoa tem e ser coordenado por uma equipe multidisciplinar que atenda todos os aspectos da pessoa de maneira integral. 444 284. Em consequência, a Corte considera, como o fez em outros casos, 445 que é preciso ordenar uma medida de reparação que ofereça uma atenção adequada aos sofrimentos psicológicos e físicos sofridos pelas vítimas derivados das violações estabelecidas na presente Decisão. Portanto, o Tribunal considera necessário ordenar a obrigação do Estado de oferecer gratuitamente, através de seus serviços de saúde especializados, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento médico, psicológico e psiquiátrico às vítimas, mediante prévio consentimento informado, incluindo a provisão gratuita dos medicamentos que eventualmente sejam requeridos, levando em consideração os sofrimentos de cada um deles. No caso de que o Estado careça delas, deverá recorrer a instituições privadas ou da sociedade civil especializadas. Além disso, os respectivos tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos a seus lugares de residência e pelo tempo que seja necessário. 446 Ao prover o tratamento psicológico ou psiquiátrico devese considerar, ademais, as circunstâncias e necessidades particulares de cada vítima, de maneira que sejam oferecidos tratamentos familiares e individuais, segundo o que seja decisão de recusar ou de interromper um tratamento (Princípio 11). Adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 46/119 de 17 de dezembro de 1991. 442 O artigo 23 estabelece que: […] 2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. 3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual. 443 A este respeito, a perita Estela Rodríguez declarou que: “[n]a medida em que se inicie a reabilitação precocemente, os resultados serão melhores porque se evita que o cérebro no caminho da recuperação (sempre o faz) perpetue o funcionamento anômalo”. Declaração por affidavit da médica Estela del Carmen Rodríguez de 10 de fevereiro de 2012 (expediente de mérito, tomo II, folha 753). 444 Cf. Declaração da perita Laura Beatriz Subies na audiência pública do presente caso. 445 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88. par. 57, e Caso González Medina Vs. República Dominicana, par. 29. 446 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211. par. 270, e Caso González Medina Vs. República Dominicana, par. 293.

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