92 290. A Corte dispõe, como o ordenou em outros casos, 458 que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário Oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, em um jornal de ampla circulação nacional, e c) a presente Sentença em sua íntegra, disponível por um período de um ano, em um sítio web oficial. B.3) Garantias de não repetição B.3.1) Acesso à informação em saúde e previdência social Alegações das partes e da Comissão 291. Os representantes solicitaram a regulamentação da Lei Nacional de Saúde Mental (Lei 26.657) de 25 de novembro de 2010, considerando que “[o]s avanços em matéria de direitos que a mencionada lei propõe são hoje em dia uma mera promessa”. 292. O Estado argumentou que “ratificou a Convenção sobre os Direitos de Pessoas Portadoras de Deficiência no ano 2008 e que desde então se encontra realizando um processo de adequação das normas internas e práticas dirigidas a dar cumprimento ao estabelecido neste tratado”. Em particular, o Estado fez menção às Leis nº 22.431 e 24.901, “nas quais se institui o uso do certificado único de deficiência e se estabelece o sistema de prestações básicas em habilitação e reabilitação integral a favor das pessoas portadoras de deficiência”. Com respeito à Lei nº 22.431, o Estado afirmou que esta Lei “cria um sistema de proteção integral das pessoas com deficiência voltado a assegurar a elas atenção médica, educação e previdência social, assim como a conceder-lhes as facilidades e estímulos que permitam na medida do possível neutralizar a desvantagem que a deficiência lhes provoca”. Assegurou que esta Lei cria o mecanismo do certificado único de deficiência, o qual concede “o acesso gratuito ao transporte público […] em trens, metrôs, ônibus e vans, o direito de livre trânsito e estacionamento […] e outros benefícios […] como: pensões familiares, isenção de impostos […], turismo [e] acesso a 100% da cobertura em medicação e tratamento do diagnóstico presente em seu certificado”. Com relação à Lei 24.901, o Estado assinalou que “prevê uma série de benefícios básicos [tais como] ações de reabilitação […], medidas terapêuticas educativas […], medidas educativas e assistenciais”, e oferece “a cobertura de serviços específicos, sistemas alternativos ao grupo familiar e medidas complementares encarregadas de obras sociais”. 293. Além disso, o Estado afirmou que “a saúde pública, gratuita e universal foi e é um dos pilares históricos e básicos da política pública do Estado argentino, em cumprimento de padrões internacionais na matéria, sem precedentes na região”. Assinalou que “além dos benefícios que oferece a saúde pública, existe um plus de garantia para as pessoas que tenham uma incapacidade laboral e não tenham parentes com obrigação de dar-lhes a cota alimentar, ou que não estejam em condições de sufragá-las”, a qual se encontra “coberta pelo Programa Federal “Incluir Saúde”[, o qual] oferece assistência médica, psiquiátrica e de outras disciplinas especializadas”. Considerações da Corte 294. A Corte já constatou o impacto produzido no direito à integridade de Sebastián Furlan pela falta de acesso a uma reabilitação oportuna que lhe teria oferecido melhores 458 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de setembro de 1998. Série C Nº 40, par. 79, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 307.

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