94
obrigatória às audiências”; iii) que “[e]m julgamentos [que envolvam] crianças,
adolescentes e incapazes, quando for necessário, o juiz dev[e] tomar medidas de prevenção
de danos e de proteção”; iv) que “[o]s processos devem ser mais breves [em casos nos
quais] estejam em jogo medidas de proteção, reabilitação e indenização a crianças,
adolescentes e/ou incapazes”; v) que “[o]s menores de idade e incapazes devem ser
ouvidos pessoalmente pelo juiz em audiência”; vi) que “[s]e dev[e] estabelecer […] o direito
a pedir medidas cautelares de proteção de menores de idade e incapazes”, e vii) que “se
dev[e] estabelecer um procedimento de execução de sentenças que seja rápido, tendo
especial atenção [a] casos [relacionados com] algum direito social como o direito à saúde
e/ou à previdência social”. Por outro lado, solicitaram uma modificação do recurso
extraordinário federal, previsto no artigo 280 do CPCCN, para que “se estabeleça um prazo
legal no qual a Corte Suprema deve se pronunciar após a interposição do recurso”.
297. Quanto ao regime normativo sobre execução de sentenças, os representantes
pediram “[a] reformulação da legislação que impõe o meio de pagamento deferido na
execução das sentenças contra o Estado, de maneira tal que sejam excetuados
expressamente todos os casos nos quais a parte autora sofra de deficiências ou de
afetações à saúde que lhe exijam passar por tratamentos médicos ou receber atenção
especial”. Solicitaram a modificação da Lei 25.344 para que “se determine por via legal as
situações e casos especiais que devem ser excluídos da consolidação pelos juízes no
momento de proferir sentença”, e se estabeleça “algum tipo de sistema que dê preferência
ao pagamento dos casos nos quais se verifica uma situação de afetação ao direito à saúde
e/ou previdência social”.
298. Com respeito à solicitação dos representantes de ordenar reformas legislativas ao
procedimento civil, o Estado a considerou “absolutamente vaga, ampla e confusa”, e
afirmou que “o Código Processual Civil e Comercial da Nação […] foi reformado no ano 2001
[…] de acordo com os padrões internacionais na matéria e com as vagas pretensões que as
supostas vítimas propõem”. Sinalizou que os artigos 34 e 36 do CPCCN prevêem que “os
juízes atuem de maneira pessoal nos processos e que possam solicitar assessoramento
multidisciplinar através da atuação dos peritos”.
299. Em relação ao pedido de reformas legislativas ao regime de execução de sentenças,
o Estado argumentou que “a legislação sobre política econômica se encontra fora da órbita
da competência” da Corte em razão da reserva do Estado feita a respeito do artigo 21 da
Convenção. Ademais, afirmou que “o sistema de execução de sentenças previsto na Lei
23.928 foi modificado pela Lei 25.344, que em seu artigo 18 dispõe que o Poder Executivo
Nacional poderá dispor a exclusão do sistema de consolidação de títulos ‘quando existirem
circunstâncias excepcionais vinculadas a situações de desamparo e indigência nos casos em
que a obrigação tiver caráter alimentar’”.
Considerações da Corte
300. A Corte recorda que o artigo 2 da Convenção obriga os Estados Parte a adotar, em
conformidade com seus procedimentos constitucionais e as disposições da Convenção, as
medidas legislativas ou de outro caráter que forem necessárias para fazer efetivos os
direitos e liberdades protegidos pela Convenção. 460 Isto quer dizer que os Estados não
apenas têm a obrigação positiva de adotar as medidas legislativas necessárias para garantir
o exercício dos direitos nela consagrados, mas que também devem evitar promulgar leis
que impeçam o livre exercício destes direitos, e evitar que se suprimam ou modifiquem as
460
Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991.
Série C Nº 12, par. 50, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 221.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos