98 Fernández em função do dano emergente sofrido”, como consequência dos “gastos exigidos pela atenção médica de Sebastián, aqueles destinados à compra de medicamentos e de produtos farmacêuticos, a contratação do serviço de ambulância para a realização de diferentes exames, o custeio de tratamentos de reabilitação e de consultas a profissionais especializados no âmbito privado”, bem como “os gastos óbvios que os interessados tiveram que realizar para trasladar-se às sedes das autoridades jurisdicionais e administrativas onde tramitaram as atuações em suas diversas etapas”. 310. Como dano material a título de lucro cessante sofrido, os representantes pediram “o pagamento de $ 920.400 [pesos argentinos] (US$ 222.587) [a] favor de Sebastián Furlan”. Alegaram que no caso de Sebastián Furlan, “o Estado […] omitiu-se de prestar […] um tratamento oportuno e adequado de reabilitação, bem como assistência integral [para] sua situação de deficiência”, o que “implicou uma mudança substantiva em seu prospecto laboral, reduzindo notoriamente sua perspectiva de progresso”. Aludiram que “no caso de que as violações não tivessem ocorrido, Sebastián teria concluído seus estudos secundários com a idade de 19 anos [em] 1992”, e teria estado em condições de se incorporar ao mercado de trabalho a partir de 1993. Afirmaram que, tendo em conta a expectativa de vida atual para a população masculina na Argentina, “sua capacidade produtiva integral teria se extendido até o ano de 2048”. Portanto, calcularam a compensação por lucro cessante de acordo com a evolução do salário mínimo, vital e móvel na Argentina. A respeito de Danilo Furlan, indicaram que “a atividade laboral que realizava […] não responde a uma relação de dependência, motivo pelo qual é difícil a incorporação de documentação que permita estabelecer de forma exata a renda mensal que recebia”. Alegaram que “a busca permanente de reabilitação para seu filho Sebastián, o insistente comparecimento aos órgãos de justiça e a organismos administrativos para obter um avanço progressivo no trâmite das distintas atuações e o acompanhamento de seu filho […] dão conta de suas dificuldades para manter o nível de renda anterior ao acidente de Sebastián”. Ante “a necessidade de se dedicar exclusivamente à atenção e recuperação de seu filho [, o que] implicou o descuido forçado de sua atividade laboral”, solicitaram uma indenização por “perda de renda” de US$ 70.000 (setenta mil dólares dos Estados Unidos da América). 311. O Estado solicitou que se “tome em conta os parâmetros e padrões internacionais determinados pe[la] jurisprudência constante [do Tribunal] e rechace as pretensões pecuniárias excessivas”. Argumentou a respeito das pretendidas reparações a favor de Sebastián que “[este] critério foi contemplado na Sentença interna” e que “as eventuais reparações não devem responder às consequências do acidente que já foram consideradas pelo sistema judiciário nacional”. Com respeito a Danilo Furlan, argumentou que “o montante pretendido […] excede o determinado pela jurisprudência deste Tribunal” e que “não havia sido juntado o mínimo respaldo documental ou aritmético que permit[isse] chegar às cifras indicadas”. Considerações da Corte 312. Como a Corte indicou anteriormente (pars. 197 a 203 supra), ao atrasar o pagamento da indenização em razão da demora do processo, a família Furlan não pôde pagar os tratamentos médicos necessários que teriam podido oferecer uma melhor qualidade de vida a Sebastián Furlan. A perita Rodríguez afirmou que “se houvesse sido implementado o tratamento sugerido e uma terapia neurocognitiva continuada no tempo, seguramente no presente seu funcionamento e qualidade de vida seriam melhores”. 477 477 Cf. Declaração por affidavit da médica Estela del Carmen Rodríguez de 10 de fevereiro de 2012 (expediente de mérito, tomo II, folha 763).

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