constante dos rios; 3. realizar operações de desmantelamento das operações de garimpo; 4. estabelecer um mecanismo de monitoramento do uso do espaço aéreo que detecte os voos de aeronaves que não possuam autorização de sobrevoo; 5. criar um grupo de trabalho dentro da Polícia Federal, nos próximos dois meses, que se dedique a identificar os pontos de mineração ilegal e ao qual os membros dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku possam denunciar de maneira rápida e oportuna a presença de garimpeiros dentro do território indígena, com o objetivo de que sejam adotadas as medidas pertinentes. O Estado deverá apresentar informação concreta à Corte sobre as medidas adotadas a esse respeito. 151. Persiste a situação de risco, ameaças e vulnerabilidade de algumas lideranças indígenas, algumas das quais estão sob a proteção do Programa de Proteção de Defensores dos Direitos Humanos. A Corte ordena ao Estado, por meio do Programa de Proteção de Defensores dos Direitos Humanos, que estabeleça imediatamente uma mesa de diálogo com as lideranças dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku, a fim de avaliar a necessidade de que sejam ampliadas as medidas de proteção para outros membros dessas comunidades. O Estado deverá apresentar informação concreta à Corte sobre as medidas adotadas nesse sentido no prazo de dois meses. 152. Persiste uma situação grave e de risco para a saúde dos membros das comunidades Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku. A Corte ordena ao Estado que adote medidas para (i) reabrir, construir, reformar ou instalar unidades de atenção de saúde na Terra Indígena Yanomami e Munduruku, que sejam suficientes para atender a todas as comunidades e que estejam devidamente equipadas para essa finalidade; (ii) assegurar que haja um número suficiente de recursos humanos e materiais disponíveis para a atenção de saúde aos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku, inclusive helicópteros ou pequenos aviões, para que situações graves possam ser tratadas oportunamente; e (iii) ) investir em profissionais de saúde no território das comunidades. Para esse efeito, o Estado deve, nos próximos três meses, formular um plano com medidas concretas a curto, médio e longo prazo para cumprir esse ponto. 153. O Estado deverá realizar um estudo do grau de contaminação de mercúrio dos principais rios dos Territórios Indígenas Yanomami e Munduruku, com o objetivo de ter um diagnóstico científico sobre o assunto. 154. Persiste uma situação urgente e grave a respeito da alimentação dos membros das comunidades. Nesse sentido, o Estado deve elaborar e implementar, com a maior urgência e o mais tardar no prazo de dois meses, um plano de distribuição que priorize a entrega regular de cestas de alimentos às comunidades indígenas mais vulneráveis dos Territórios Indígenas Yanomami e Munduruku. Além disso, quando sejam detectados casos de desnutrição, o Estado deverá tomar todas as medidas necessárias para tratar essas situações de maneira urgente e oportuna. 155. Levando em conta os persistentes obstáculos para o acesso a água potável nas diferentes comunidades dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku, o Estado deverá apresentar um plano de ação estruturante de curto, médio e longo prazo, centrado na garantia do acesso a água potável para todos os membros dos referidos povos indígenas. 156. A Corte também ordena ao Estado que crie um grupo de trabalho e diálogo permanente entre as diferentes autoridades e entidades estatais e representantes dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku, mediante o qual sejam avaliadas as diferentes medidas que sejam adotadas em função das presentes medidas provisórias e por meio do qual sejam sugeridas medidas novas ou alternativas para resolver a situação dos membros dos referidos povos indígenas. Desse grupo deverão - 38 -

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