6. Requerer ao Estado que intensifique a adoção das medidas culturalmente apropriadas para prevenir a propagação, mitigar o contágio e tratar de maneira eficaz as doenças que acometem os Povos Indígenas beneficiários, especialmente a malária, a covid-19 e as doenças derivadas da contaminação por mercúrio, prestando aos beneficiários uma atenção médica adequada e regular, de acordo com as normas internacionais aplicáveis, nos termos dos Considerandos 138, 144, 146, 152 e 153 desta Resolução. 7. Requerer ao Estado que crie um grupo de trabalho e de diálogo permanente entre as diferentes autoridades e entidades estatais e representantes dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku, mediante o qual sejam avaliadas as diferentes medidas que sejam adotadas em função das presentes medidas provisórias e por meio do qual sejam sugeridas medidas novas ou alternativas para enfrentar a situação dos membros dos referidos povos indígenas. Desse grupo deverão participar pelo menos três membros de cada um dos Povos Yanomami, Ye'Kwana e Munduruku. 8. Requerer ao Estado que conduza todas as gestões adequadas para que as medidas de proteção ordenadas sejam planejadas e implementadas com a participação dos beneficiários ou de seus representantes, bem como que sejam mantidos informados sobre o andamento da execução dessas medidas. 9. Requerer ao Estado que continue informando a Corte a cada três meses, contados da notificação desta Resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus efeitos. 10. Requerer aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que julguem pertinentes sobre o relatório de que trata o ponto resolutivo anterior, no prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal. 11. Requerer à Comissão que apresente as observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal a que se refere o ponto resolutivo 9 e sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários, no prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão dessas últimas observações. 12. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Supremo Tribunal Federal do Brasil. 13. Dispor que, em conformidade com o artigo 27.8 de seu Regulamento, a Corte avalie a pertinência da realização de uma visita in situ ao Território Indígena Munduruku, bem como uma nova visita à Terra Indígena Yanomami, a fim de supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas nesta Resolução, após o consentimento e em coordenação com a República Federativa do Brasil. 14. Dispor que a Secretaria da Corte notifique esta Resolução ao Estado do Brasil, à representação dos beneficiários e à Comissão Interamericana. - 40 -

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