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posteriormente, caso seja pertinente, examinará se o cumprimento ou não do ordenado nas
referidas sentenças teve como consequência alguma afetação ao direito à propriedade das
supostas vítimas, segundo o artigo 21 da Convenção.
42.
Antes de analisar se o Estado descumpriu alguma obrigação da Convenção, é pertinente
descrever o processo judicial que deu origem às sentenças matéria deste caso.
A) O regime de pensões sobre o qual se pronunciaram as sentenças de 1997 e 2001 e o
direito amparado por estas
43.
É um fato não controvertido que as supostas vítimas se acolheram ao regime de
aposentadorias regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.530 (Regime de Pensões e Compensações
por Serviços Civis Oferecidos ao Estado não Compreendidos no Decreto-Lei n° 19.990),22 o qual
estabelece uma pensão de aposentadoria nivelável progressivamente com a remuneração do
titular em atividade da Controladoria Geral da República (doravante denominada “CGR”) que
ocupe o mesmo posto ou função análoga à que elas desempenhavam na data de sua
aposentadoria. A Constituição Política do Peru de 1979 integrou o regime de nivelação das
pensões dos servidores civis do Estado em sua Oitava Disposição Geral e Transitória, a qual foi
desenvolvida posteriormente por meio da Lei n° 23.495, de 19 de novembro de 1982.
Entretanto, em 7 de julho de 1992 foi publicado o Decreto-Lei nº 25.597, que encarregou o
Ministério de Economia e Finanças (doravante denominado “MEF”) de assumir o pagamento das
remunerações, pensões e similares que até esse momento correspondia à CGR, e cortou o
direito dos integrantes da Associação a continuar recebendo uma pensão nivelável em
conformidade com o Decreto-Lei nº 20.530. Igualmente, por meio do Decreto Supremo nº 03693-EF, publicado em 17 de março de 1993, foi concedida aos pensionistas a cargo do Estado
uma bonificação por escolaridade, a fim de substituir a Bonificação Anual por Educação
Ocupacional que recebiam os membros integrantes da Associação, cujo montante era maior.
Assim, a partir do mês de abril de 1993, deixou-se de pagar às supostas vítimas os valores das
pensões correspondentes aos títulos de nivelação.
44.
Diante disso, em 27 de maio de 1993, a Associação interpôs um mandado de segurança
(ação de amparo) contra a CGR e o MEF perante o Sexto Juizado Cível de Lima, a fim de que
declarasse a inaplicabilidade dos dispositivos legais mencionados a favor de seus integrantes. Em
9 de julho de 1993, o Sexto Juizado proferiu sentença23 declarando improcedente a demanda de
amparo por considerar, entre outras razões, que
os
peticionários não questionaram
oportunamente a aplicação do Decreto-Lei nº 25.597.24 Os peticionários interpuseram recurso de
apelação perante a Primeira Vara Cível Especializada da Corte Superior de Justiça de Lima, que,
por meio de decisão de 14 de dezembro de 1993, revogou a sentença apelada e declarou com
mérito a demanda, declarando inaplicáveis aos integrantes da Associação os artigos 9° inciso c)
e 13° do Decreto-Lei nº 25.597, bem como o artigo 5° do Decreto Supremo nº 036-93 EF, e
ordenou:
[…] que a [CGR] cumpra em pagar aos integrantes da Associação demandante as remunerações,
gratificações e bonificações que recebem os servidores em atividade da citada Controladoria que
O Decreto-Lei n° 19.990 indica que o montante da Pensão Mínima para o Regime deste Decreto-Lei recai
sobre as pensões recebidas com um mínimo de 20 anos de contribuição ao Sistema Nacional de Pensões.
22
Sentença de 9 de julho de 1993 do Sexto Juizado Cível de Lima (expediente de anexos às demanda, Anexo
4.1, tomo 6, folhas 1651-1656).
23
O artigo 37 da Lei de Habeas Corpus e Amparo de 8 de dezembro de 1982 estabelece que “[o] exercício da
ação de Amparo caduca aos sessenta dias úteis de produzida a afetação, sempre que o interessado, naquela data,
houvesse se encontrado na possibilidade de interpor a ação. Se nesta data isso não houvesse sido possível, o prazo
será computado desde o momento da remoção do impedimento”.
24