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61.2 da Convenção Americana, não pode ser iniciado um processo perante a Corte
Interamericana sem que previamente tenha sido tramitado perante a Comissão Interamericana
e esgotado os procedimentos previstos nos artigos 48 a 50
deste instrumento.
Consequentemente, a controvérsia que a Comissão submete à jurisdição da Corte deve ser
cingida ao indicado no relatório contemplado no artigo 50 da Convenção. Portanto, se a
controvérsia apresentada perante o Tribunal é baseada necessariamente neste relatório,
fundamentado em certos atos de reconhecimento realizados pelo Estado durante o procedimento
perante a Comissão, este não pode posteriormente negar o efeito jurídico que têm estes
pronunciamentos na determinação da controvérsia que a Comissão apresente perante a Corte.
60.
Entretanto, nem toda posição adotada dentro do contexto do procedimento perante a
Comissão gera automaticamente um reconhecimento de fatos ou de responsabilidade, nem a
assunção de um dever correspondente. Dada a natureza do procedimento perante a Comissão,
um Estado pode chegar a um acordo e se comprometer a realizar certos atos, sem que disto se
observe que o Estado esteja aceitando como certos os fatos que lhe são imputados nem
reconhecendo que é responsável pelas consequências jurídicas destes. Concretamente, somente
um ato unilateral específico de reconhecimento de fatos ou uma clara manifestação de
responsabilidade no contexto deste procedimento, sobre o qual a Comissão ou os representantes
tenham atuado e que, consequentemente, tenha gerado efeitos jurídicos, compromete o Estado
nesse sentido e, portanto, resulta-lhe oponível no processo perante a Corte.
61.
No presente caso, segundo se observa dos autos perante a Comissão, depois de haver
cumprido a nivelação das pensões das supostas vítimas em novembro de 2002, o Estado afirmou
em várias oportunidades que “deve ficar claramente estabelecido que em nenhum momento foi
dado por esgotado o cumprimento das sentenças do Tribunal Constitucional” e que estava
realizando ações dirigidas “a financiar o pagamento das pensões acumuladas a que alude […] a
Associação”.46 Assim, o Estado afirmou que “o pagamento das pensões acumuladas constitui um
problema econômico antes de ser um problema jurídico, já que a Controladoria […] não tem os
recursos econômicos [para efetuar o pagamento correspondente]”.47
62.
Esta obrigação de reembolso dos acumulados também se observa, inter alia, dos
seguintes documentos emitidos por diferentes instituições e órgãos estatais ao longo do
Cf., também, o Relatório n° 34-JUS/CNDH-SE, apresentado perante a Comissão em 2 de maio de 2001 pela
Representação Permanente do Peru perante a Organização dos Estados Americanos (doravante denominada, “a
OEA”) através de nota 7-5-M/39 de 27 de abril de 2001, concluiu que “[embora] a Controladoria Geral tenha
realizado diversas ações[,] ainda não havia cumprido a decisão do Tribunal Constitucional” (expediente de anexos à
demanda, Anexo 1.7, tomo 1, folhas 181-185); o Ofício n° 247-2006-CG/RH de 17 de junho de 2006, apresentado
pela Controladoria Geral da República perante a Associação, afirmou que estava adotando as medidas necessárias “a
fim de dar cumprimento ao mandato contido na sentença do Tribunal Constitucional de 1997” (expediente de anexos
ao escrito de alegações finais apresentado pelo representante, Anexo 6, folha 2685); o Relatório n° 08-2008JUS/CNDH-SE-CESAPI, apresentado perante a Comissão em 16 de janeiro de 2008 pela Representação Permanente
do Peru perante a OEA através de nota 7-5-M/21 de 15 de janeiro de 2007 (sic), concluiu que, “com a finalidade de
cumprir as recomendações da [Comissão], [havia] sido formulado um projeto de norma que permit[iria] um primeiro
pagamento a favor dos peticionários e p[elo] qual se autoriza[va] a Controladoria Geral da República a superar os
limites estabelecidos pela Lei Geral de Orçamento” (expediente de anexos à demanda, Anexo 1.61, folhas 14031406), e o Parecer da Comissão Geral de Orçamento e Contas da República de 16 de dezembro de 2008, elaborado
em relação ao Projeto de Lei n° 2.029/2007-PE, “apresent[ou a] promulga[ção de] uma norma com categoria de Lei
para constituir um depósito de até S/. 4 milhões a fim de respaldar as obrigações de pagamento produto de
sentenças do Poder Judicial [a favor dos] 270 demitidos e aposentados da Controladoria Geral da República”
(expediente de anexos ao escrito de alegações finais apresentado pelo representante, Anexo 2, folhas 2657-2669).
46
Ofício n° 0957-2003-CG/DC de 30 de maio de 2003, encaminhado pelo Controlador Geral da República ao
Conselho Nacional de Direitos Humanos (expediente de anexos à demanda, Anexo 1.20, folhas 303-304).
47