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supostamente devia ser reparada, não somente por meio da determinação judicial do direito,
mas também por meio da posterior execução ou cumprimento da sentença. Se a ordem judicial
não é cumprida, o direito violado permanece violado; e esta violação é, por sua vez, uma
violação do direito à proteção judicial”.
68.
O Estado alegou que “não se verificou o descumprimento das obrigações contidas nos
artigos 21 e 25 da Convenção”. Isso, porque “desde o mês de outubro de 2002 […] vêm pagando
aos 273 integrantes da Associação […] suas remunerações com o efeito espelho[,] em
conformidade com o disposto na primeira sentença [do Tribunal Constitucional] e em
conformidade com o reiterado na segunda sentença [do mesmo]”. Em relação ao pagamento
dos valores das pensões acumuladas entre 1993 e 2002, o Estado afirmou que “apenas no ano de
2006 os [p]eticionários ha[via]m apresentado […] sua liquidação de parte[, e] que a
determinação dos acumulados é […] complex[a] [na medida em que se deve definir] o que
corresponde a cada um dos mais de [200] peticionários, muitos dos quais contam com
circunstâncias distintas (cargos, tempos e remuneração referencial diferente, etc.)”, de maneira
que o Estado não incorreu no descumprimento de um pagamento cujo valor ainda não se tem
com precisão.
69.
A Corte afirmou que o artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos Estados
Partes de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos
violatórios de seus direitos fundamentais.49 Esta efetividade supõe que, além da existência
formal dos recursos, estes dêem resultados ou respostas às violações de direitos contemplados
seja na Convenção, na Constituição50 ou nas leis.51 Nesse sentido, não podem ser considerados
efetivos aqueles recursos que, pelas condições gerais do país ou inclusive pelas circunstâncias
particulares de um caso dado, sejam ilusórios. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando sua
inutilidade tenha ficado demonstrada pela prática, porque faltam os meios para executar suas
decisões ou por qualquer outra situação que configure um quadro de denegação de justiça.52
Assim, o processo deve estar dirigido à materialização da proteção do direito reconhecido no
pronunciamento judicial por meio da aplicação idônea deste pronunciamento.53
70.
Além disso, o artigo 25.2.c da Convenção estabelece a obrigação do Estado de garantir “o
cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que tenha sido considerado
procedente o recurso”.54
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, par. 91, nota 11 supra; Caso Kawas Fernández, par. 110, nota 13 supra, e
Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de
2008. Série C N° 184, par. 34.
49
Em conformidade com o artigo 139.2 da Constituição Política do Peru, “[n]enhuma autoridade pode […]
deixar sem efeito decisões que tenham passado em autoridade de coisa julgada, nem interromper procedimentos em
trâmite, nem modificar sentenças nem retardar sua execução”.
50
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de
2001. Série C N° 71, par. 90; Caso Bayarri, par. 102, nota 12 supra, e Caso Castañeda Gutman, par. 78, nota 49
supra. Veja-se também, Garantias Judiciais em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A N° 9, par. 23.
51
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série
C N° 74, par. 137; Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 213, nota 45 supra, e Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C N° 109, par. 192.
52
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 217, nota 45 supra, e Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá.
Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C N° 104, par. 73.
53
Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C N° 112, par. 248, e Caso da Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C N° 146, par. 92.
54