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Convenção. Consequentemente, naquele caso o Tribunal declarou que ao haver mudado
arbitrariamente o valor das pensões que vinham recebendo as supostas vítimas e ao não haver
dado cumprimento às sentenças judiciais proferidas em razão das ações de garantia interpostas
por estes, o Estado violou o direito à propriedade reconhecido no artigo 21 da Convenção.76
86.
Nesse mesmo sentido, o Decreto-Lei no. 20.530, matéria do presente caso, estabelecia
um regime de pensões no qual os trabalhadores do setor público nacional “adqui[ria]m [o] direito
a [uma] pensão” sob determinados pressupostos.77 Ademais, o Tribunal Constitucional também
estabeleceu que “o direito à pensão nivelável da Previdência Social[, cujo exercício estava
consagrado pela Constituição,] est[ava, naquele momento,] garantido aos beneficiários da
Administração Pública, [ e era] irrenunciáv[el]”.78
87.
Também foi estabelecido que as vítimas cumpriram todos os pressupostos ou elementos
necessários para a aquisição do direito a uma aposentadoria
nivelada, regulada
em
conformidade com os termos e condições previstos no Decreto-Lei no. 20.530, e que ao cessar
seu serviço na Controladoria Geral se acolheram ao regime de aposentadoria nivelável previsto
nesta norma. Posteriormente, a partir de abril de 1993 até outubro de 2002, o Estado lhes
restringiu este direito, reduzindo o valor de suas pensões, em aplicação do Decreto-Lei no.
25.597 e do Decreto Supremo no. 036-93-EF que, segundo declarou posteriormente o Tribunal
Constitucional do Peru eram inconstitucionais e inaplicáveis às vítimas (pars. 45 e 48 supra).
88.
Dito em outras palavras, o direito à aposentadoria nivelável que as vítimas adquiriram,
em conformidade com a normativa peruana aplicável, gerou um efeito no patrimônio destas,
que recebiam os valores correspondentes a cada mês. Esse patrimônio se viu impactado
diretamente pela redução de maneira ilegal, segundo o indicado pelo Tribunal Constitucional, no
valor recebido entre abril de 1993 e outubro de 2002. Portanto, as vítimas não puderam gozar
integralmente de seu direito à propriedade sobre os efeitos patrimoniais de sua aposentadoria
nivelável, legalmente reconhecida, entendendo aqueles como os valores deixados de receber.
89.
Na medida em que o Estado, até a presente data, ainda não cumpriu a devolução às
vítimas dos valores das pensões retidos entre abril de 1993 e outubro de 2002, esta afetação a
seu patrimônio continua. O anterior é uma consequência direta da falta de cumprimento integral
do ordenado nas sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional, o que gerou que se continue
negando o direito que estas sentenças pretenderam proteger (pars. 77 e 79 supra).
90.
Em conclusão, a Corte considera que, da prolongada e injustificada inobservância das
decisões judiciais internas deriva a infração ao direito à propriedade reconhecido no artigo 21 da
Convenção, que não haveria sido configurada se estas sentenças houvessem sido acatadas de
forma rápida e completa.
91.
Por todo o anteriormente exposto, a Corte reitera que o Estado violou o direito à proteção
judicial reconhecido no artigo 25.1 e 25.2.c da Convenção Americana (par. 79
76
Cf. Caso "Cinco Aposentados", pars. 115 e 121, nota 61 supra.
Artigos 1 e 4 do Decreto-Lei no. 20.530, Regime de Pensões e Compensações por Serviços Civis Oferecidos
ao Estado não compreendidos no Decreto-Lei n° 19.990 (expediente de anexos à demanda, Anexo 3.1, Tomo 6, folha
1523).
77
Sentença de 21 de outubro de 1997 do Tribunal Constitucional do Peru, (folha 1663, fundamento n° 4), nota
27 supra.
78