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demitidos e aposentados do regime previdenciário do Decreto-Lei [nº] 20.530 que fossem
superiores a duas (2) Unidades Impositivas Tributárias (UITs), vigentes à data que
correspondesse ao pagamento da pensão”. Assim, em conformidade com o representante, esta
decisão de 2009 determinaria que “as vítimas neste caso pu[desse]m terminar financiando – em
uma porcentagem provavelmente de 30% – as pensões que o Estado estava obrigado a lhes
pagar desde o ano de 1993”.
138. A esse respeito, a Corte se remete ao resolvido no capítulo referente ao artigo 25.1 e
25.2.c da Convenção, bem como ao artigo 21.1 e 21.2 da mesma, no qual fica estabelecido que a
prolongada e injustificada inobserv��ncia das sentenças do Tribunal Constitucional geraram uma
violação dos direitos à proteção judicial e à propriedade privada das 273 vítimas no presente
caso (pars. 79 e 91 supra), situação que não teria ocorrido se estas sentenças houvessem sido
acatadas de forma rápida e completa. Em consequência, este Tribunal ordena o cumprimento
total das referidas sentenças, no entendido de que elas compreendem a obrigação estatal de
reintegrar os valores acumulados deixados de receber pelas vítimas entre abril de 1993 e
outubro de 2002, em aplicação da legislação interna referida à execução de decisões judiciais e
com pleno respeito e garantia do direito das vítimas a receber o pagamento correspondente em
um período de tempo razoável, tendo em conta os mais de 11 e 8 anos transcorridos desde a
promulgação da primeira e última sentenças do Tribunal Constitucional, respectivamente.
139. No que diz respeito à aplicação da Lei n° 28.046 de 31 de julho de 2003, este Tribunal
considera que as quantias a serem designadas como consequência da execução da presente
Sentença, incluídos os juros, não deverão ser afetadas por nenhum encargo fiscal.
ii.
Publicação da Sentença da Corte, reconhecimento público da responsabilidade
internacional do Estado e mecanismo ou política pública que assegure o cumprimento de
sentenças.
140. Como parte de uma “reparação integral”, o representante solicitou adicionalmente:
1) a publicação no Diário Oficial “El Peruano” e em outro de ampla circulação nacional dos fatos
estabelecidos no caso e dos pontos resolutivos da sentença que profira a Corte; 2) o
reconhecimento público da responsabilidade internacional do Estado e o pedido público de
desculpas pelo descumprimento das sentenças do Tribunal Constitucional, através de uma carta,
documento ou anúncio público que seja difundido em ao menos dois jornais de ampla circulação
no Peru e cujo texto seja previamente combinado com a Associação, e 3) a adoção e colocação
em funcionamento de um mecanismo ou política pública para assegurar o cumprimento de
sentenças judiciais no Peru.
141. A esse respeito, como a Corte dispôs em outros casos,112 como medida de satisfação, o
Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma
única vez, os parágrafos 2 a 5, 17, 19, 52, 53, 61, 65, 69 a 79, 84 a 91, 104 a 107 e 113 da
presente Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes e com os títulos dos capítulos
respectivos, bem como a parte resolutiva da mesma. Para realizar estas publicações é fixado o
prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença.
142. Em relação às outras duas medidas solicitadas (par. 140 supra), o Tribunal não considera
pertinente ordená-las para reparar as violações constatadas no presente caso.
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C N° 87,
Ponto Resolutivo 5 d); Caso Kawas Fernández, par. 199, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, par. 415, nota 13
supra.
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