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E)
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
151. O pagamento das indenizações e o reembolso de custas e gastos serão feitos diretamente
às vítimas. Caso alguma dessas pessoas houver falecido ou faleça antes que lhe seja conferida
a respectiva indenização, esta será entregue a seus herdeiros, em conformidade com o direito
interno aplicável.116
152. O Estado deve cumprir suas obrigações através do pagamento em dólares dos Estados
Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional peruana, utilizando para o respectivo
cálculo o tipo de câmbio que esteja vigente no mercado internacional no dia anterior ao
pagamento.
153. Se por causas atribuíveis aos beneficiários dos pagamentos não for possível que estes
os recebam dentro do prazo indicado, o Estado consignará estes montantes a favor dos
beneficiários em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira peruana, em
dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e
a prática bancária. Caso depois de 10 anos a indenização não for reclamada, as quantias ser��o
devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
154. As quantidades designadas na presente Sentença como indenização e como reembolso
de custas e gastos deverão ser entregues aos beneficiários em forma íntegra, em conformidade
com o estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais.
155. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Peru.
156. Em conformidade com sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a
suas atribuições e derivada, ademais, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o
cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso será dado por concluído uma vez que o
Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente Decisão.
157. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado
deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas seu cumprimento.
IX
PONTOS RESOLUTIVOS
Portanto,
A CORTE
DECIDE:
Por unanimidade,
1.
Rejeitar a exceção preliminar interposta pelo Estado, nos termos dos parágrafos 16, 17,
18 e 19 da presente Sentença.
DECLARA:
Cf. Caso Garrido e Baigorria, par. 86, nota 114 supra; Caso Kawas Fernández, par. 221, nota 13 supra, e
Caso Valle Jaramillo e outros, par. 245, nota 114 supra.
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