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VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO
CASO ACEVEDO BUENDÍA E OUTROS (“DEMITIDOS E APOSENTADOS DA
CONTROLADORIA”), DE 1° DE JULHO DE 2009
I.
Perda da oportunidade de realizar atos no julgamento
1.
Em conformidade com as normas do procedimento interamericano de proteção dos
direitos humanos - normas de obrigatória observância - o Estado dispõe de oportunidades
processuais, claramente estabelecidas, para apresentar suas defesas. Em alguns casos, o Estado
omitiu a interposição dessas defesas perante a Comissão e somente as invocou, por via de
exceções preliminares, quando a disputa foi apresentada perante a Corte.
2.
Em geral, este Tribunal considerou tais omissões sob o conceito de renúncia “tácita” a
uma defesa, que traz consigo a impossibilidade de discuti-la no curso do processo. A qualificação
feita pela Corte suscitou certos questionamentos: alguns Estados afirmam que não existe
semelhante “renúncia”. O ato de renúncia supõe –como já foi dito– uma decisão do Estado nesse
sentido.
3.
A este respeito, convém recordar que os atos processuais estão sujeitos a determinadas
regras, de cuja observância dependem sua admissibilidade e eficácia, com tudo o que isso
implica para o curso, a modificação, a detenção ou a conclusão do julgamento. Entre as regras
figuram as correspondentes ao tempo (oportunidade) para realizar os atos. Em realidade, a
Corte não tem por que considerar desnecessariamente que houve “renúncia tácita” à defesa consideração que somente significa uma qualificação nominal da omissão, mas não altera sua
natureza e consequências -, atribuindo assim à omissão do Estado um sentido ou um propósito
que suscitam dúvidas ou obrigações. O que importa é que o Estado deixou de produzir
determinado ato na oportunidade prevista para isso, e que uma vez transcorrida esta foi perdida
a possibilidade de realizá-lo. Assim ocorre no muito explorado curso de qualquer procedimento
ordinário.
4.
Anteriormente, sustentei que a Corte poderia modificar as expressões habituais nesta
matéria, modificação que efetivamente ocorreu em várias sentenças recentes, às quais se
agrega a do presente caso. Nestas já não se alude à “renúncia tácita”, mas à perda ou
esgotamento da oportunidade processual para a apresentação da defesa. Desde logo, a Corte
poderia ir além na consideração desta matéria e explorar a verdadeira natureza do tema, que
acaso se reconheceria como um pressuposto de preclusão ou de insatisfação de uma carga
processual, com as consequências inerentes a estes fenômenos bem conhecidos pela disciplina
do processo. Não basta voltar o olhar para a técnica e a doutrina do processo, reunidas na
teoria geral respectiva, quando se trata precisamente de uma questão processual,
independentemente de que esta se apresente em um procedimento internacional.
5.
O estabelecimento destes efeitos para a omissão de defesa - perda da possibilidade de
apresentá-la, uma vez transcorrida a oportunidade para fazê-lo - não significa que a Corte
Interamericana não possa reconsiderar decisões adotadas no procedimento perante a Comissão
em determinados pressupostos, de maneira verdadeiramente excepcional e nos termos
examinados pela jurisprudência da própria Corte. Não pretendo reproduzir ou analisar agora
esta questão, sobre a qual o Tribunal se pronunciou em algumas resoluções.
II.
Expressões do Estado na procura de soluções amistosas