toda Patrulha com armamento e equipamento à Divisão de Homicídios da PNP, no dia 10 de
agosto, para a realização das provas de balística correspondentes; 3) que ao ser
individualizado Evangelista Pinedo, pela Divisão de Homicídios, determinou-se,
imediatamente, que “se encontre na qualidade de detido”; 4) que foi feito contato com os
familiares dos falecidos, cobrindo os gastos do funeral; 5) encarregou-se um Tenente da
compra de uma sepultura perpétua no Cemitério de Chosica, de acordo com a solicitação dos
familiares; e 6) encarregou- se um capitão para visitar Luís Bejarano Laura no Hospital do
Seguro de Vitarte e fazer contato com ele, a fim de sanar suas necessidades imediatas29.
38.
Em 10 de agosto de 1994, as autoridades militares interrogaram Antonio Mauricio
Evangelista Pinedo, o qual confessou ser o responsável pelos fatos30. Naquele mesmo dia, o
Comandante Geral da Primeira DIFFE, enviou uma denúncia ao Presidente do Conselho de
Guerra da 2ª Zona Judicial do Exército, e pôs Evangelista Pinedo à disposição “por ter
cometido o suposto delito de homicídio por negligência” e informou que procedia a entrega
da arma causadora do fato31.
39.
Em 12 de agosto de 1994, a Coordenadora Nacional de Direitos Humanos (doravante
“CNDDHH”) apresentou uma denúncia perante a Promotoria da Nação, pela morte, lesões e
abandono de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, assim como em agravo
de outras pessoas não identificadas32. Em 25 de agosto de 1994, o Promotor Supremo
Adjunto encarregado da Secretaria Geral da Promotoria da Nação remeteu à Promotoria
Provincial a denúncia da CNDDHH33.
40.
Em 31 de agosto de 1994, o Conselho Permanente de Guerra (doravante “Conselho de
Guerra”) resolveu abrir instrução contra Antonio Mauricio Evangelista Pinedo “pela comissão
de delitos de homicídio culposo em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez
Chávez e lesões culposas em detrimento de [Luís] Bejarano Laura", para cujo efeito habilitou a
jurisdição do Terceiro Juizado Militar Permanente de Lima (doravante “Juizado Militar”) e
ordenou ao Instrutor que interpusesse a presente disputa de competência ao foro comum,
“no caso de existir processos abertos no referente tribunal pelos mesmos fatos”34.
29
Cf. O exame da prova permite destacar algumas diligências complementares, a saber: “a) a presença pessoal e imediata do
subscrito e do Cap. S-2 da Unidade Cap. Inf. Guevara Montoya Alfredo no local dos fatos e, posteriormente, na Delegacia Policial
de Ate Vitarte, onde se pôde conhecer que as pessoas falecidas foram: Tarazona Arrieta, Zulema e Pérez Chávez, Norma, sendo
ferido Bejarano Laura, Alberto; b) Em decorrência do ocorrido, em coordenação com a PNP, enviou-se toda a tropa com
armamento e equipamento à Divisão de Homicídios da PNP as 0400 do dia 10AG094, para as provas de balística
correspondentes, a fim de esclarecer os fatos, individualizar as responsabilidades e não se ocultar ou apagar provas; c) O PC da
DIFFE e o senhor Gen. Bda. Comandante Geral da DIFFE foram comunicados informando-os dos acontecimentos”.
30 Cf. Declaração testemunhal de 10 de agosto de 1994, prestada pelo Sargento Antonio Mauricio Evangelista Pinedo (expediente
de prova, fls. 173 a 175).
31 Cf. Ofício n° 402 K-1/1ra Div FFEE/20.04, de 10 de agosto de 1994 (expediente de prova, fls. 176 a 178).
32 Cf. Escrito dirigido por parte da Coordenadora Nacional de Direitos Humanos à Promotora da Nação, de 10 de agosto de 1994
(expediente de prova, fls. 181 a 183).
33 Cf. Oficio n° 4547-94-MP-SEGFIN, emitido pelo Promotor Supremo Adjunto encarregado da Promotoria da Nação, de 25 de
agosto de 1994 (expediente de prova, fls. 2.943 a 2.944).
34 Cf. Causa n° 270-94. Escrito do Presidente do Conselho Permanente de Guerra da 2ª ZJE e outros, de 31 de agosto de 1994
(expediente de prova, fl. 180).