41.
Durante o mês de agosto de 1994, a Direção de Investigações Criminalísticas da Polícia
Nacional do Peru recolheu as manifestações de algumas testemunhas dos fatos35,
especificamente, de J.C.A.L.36, de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo37 e de Luís Alberto
Bejarano Laura38. Ao final da investigação policial foi concluído que Antonio Mauricio
Evangelista Pinedo foi o suposto autor de um duplo homicídio e lesões por projétil de arma de
fogo, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Teresa Pérez Chávez e Luís Alberto
Bejarano Laura39.
42.
Em 2 de novembro de 1994, o Promotor Provincial formulou a denúncia penal perante
o 27° Juizado Penal de Lima (doravante o “Juizado Penal”) contra Antonio Mauricio
Evangelista Pinedo pelo delito de homicídio “em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e
Norma Teresa Pérez Chávez", e pelo delito de lesões em detrimento de Luís Alberto Bejarano
Laura40.
43.
Em 24 de novembro de 1994, o Juizado Militar solicitou ao Juizado Penal que
declinasse de conhecer o caso, com base na existência de um processo penal perante aquele
Juizado Militar, dado que o ilícito penal havia sido cometido quando o imputado cumpria um
“Plano de Operações e Patrulhamento segundo ordens Superior”. Nessa solicitação,
informava-se que, na jurisdição militar, havia sido aberta instrução em 31 de agosto de 1994,
contra Antonio Mauricio Evangelista Pinedo e que o Juizado Militar havia determinado a
detenção do imputado em 13 de setembro de 1994, medida que vinha cumprindo naquela
data no Presídio Militar de Rimac41.
44.
Em 12 de dezembro de 1995, mais de um ano depois da referida solicitação de
declínio de competência e depois do caso ter sido arquivado na jurisdição militar e ordinária
(par. 48 e ss. infra), o Juizado Penal declarou infundada essa solicitação já que dos autos não se
depreendia documentação alguma que certificasse os fundamentos dessa solicitação e que o
fato matéria da instrução se encontrava tipificado como homicídio simples42.
45.
Em 25 de novembro de 1994, o Juizado Penal abriu instrução contra Antonio Mauricio
Evangelista Pinedo, tal e como foi solicitado pela Promotoria, foi ordenado que se recebesse a
35
Depoimento de V.M.T.A., de 10 de agosto de 1994 (expediente de prova, fls. 123 a 125); Depoimento de M.A.S.R., de 10 de
agosto de 1994 (expediente de prova, fls. 126 a 128); Depoimento de J.L.B.P., de agosto 1994, (expediente de prova, fls. 129 a
131); Depoimento de G.R.A., de 10 de agosto de 1994, perante o Instrutor C.O.A.S., Capitão da Polícia Nacional do Peru
(expediente de prova, fls. 132 a 134); Relatório n° 232-AP-07-DV (expediente de prova, fls. 2.934 a 2.937).
36 Cf. Atestado Policial n° 450-IC-H-DDCV (expediente de prova, fls. 85 a 105); Depoimento de J.C.A.L. de 17 de agosto de 1994,
perante C.O.A.S., Capitão da PNP e Dra. F.C.R., Promotora Adjunta de Apoio à 27ª PPPL (expediente de prova, fls. 135 a 139).
37 Cf. Depoimento do 2° Sargento EP. Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, de 17 de agosto de 1994, perante C.O.A.S., Capitão da
PNP, e Dra. F.C.R., Promotora Adjunta de Apoio à 27ª PPPL (expediente de prova, fls. 140 a 143). Antonio Mauricio Evangelista
Pinedo já havia declarado perante o Investigador Guevara Montoya, no dia 10 de agosto de 1994 (expediente de prova, fls. 173 a
175).
38 Cf. Depoimento de Luís Alberto Bejarano Laura perante C.O.A.S., Capitão da PNP, em 19 de agosto de 1994 (expediente de
prova, fls. 144 a 146).
39
Cf. Atestado Policial n° 450-IC-H-DDCV (expediente de prova, fls. 85 a 105).
40 Cf. Denúncia n° 455-94 dirigida ao Juiz Penal, em 2 de novembro de 1994 (expediente de prova, fls. 155 a 158 e fls. 2.945 a
2.946). 41 Cf. Ofício n° 2332-94/3er.JMP-2da.ZJE do Terceiro Juizado Permanente da Segunda Zona Judicial do Exército, dirigido ao
Juiz Penal Provincial do 27° Juizado Penal de Lima, de 24 de novembro de 1994 (expediente de prova, fls. 184 a 185).
42
Cf. Escrito de 12 de dezembro de 1995, Juíza Penal e Alejandro Huaman García, Secretário do 27° Juizado Penal de Lima
(expediente de prova, fls. 186 e 187).