gerados por motivo da instrução. Em 12 de setembro de 1995, a Juíza Penal solicitou ao Juizado Militar que ordenasse a imediata liberdade do condenado63. D. O desarquivamento do caso (de 19 de abril de 2001 a 21 de janeiro de 2003) 60. Em 19 de abril de 2001, as partes civis apresentaram perante o Juizado Penal uma solicitação de “desarquivamento” do processo, pediram que fosse tornada sem efeito a decisão de 11 de setembro de 1995 que declarou fundamentada a “exceção de coisa julgada”, e solicitaram que fosse determinada a reabertura do processo, referindo-se à sentença do caso Barrios Altos Vs. Peru, de 14 de março de 2001, na qual este Tribunal declarou que as Leis de Anistia n° 26.479 e 26.492 eram incompatíveis com a Convenção Americana e, em consequência, careciam de efeitos jurídicos64. 61. Em 7 de junho de 2001, os familiares das supostas vítimas solicitaram ao Conselho Supremo de Justiça Militar que a anistia fosse tornada sem efeito e se declarasse a nulidade do processo e da declaração de declínio de competência, em virtude do assinalado pela Corte Interamericana. Esse pedido foi reiterado em 31 de janeiro e 25 de abril de 200265. 62. Em 29 de agosto de 2001, a Promotoria Provincial enviou seu parecer ao Juizado Penal em relação à solicitação dos peticionários, propondo que fosse declarada improcedente, já que os peticionários haviam anexado uma cópia simples da sentença da Corte Interamericana no caso Barrios Altos sem cumprir com o procedimento estabelecido no Texto Único Ordenado da Lei Orgânica do Poder Judiciário66. 63. Em 23 de outubro de 2002, a Promotoria Provincial emitiu um parecer favorável ao “desarquivamento” da causa e à continuação do processo, depois de ter recebido a referida Sentença da Corte Interamericana, em conformidade com a Lei Orgânica do Poder Judiciário67. 64. Em 21 de janeiro de 2003, o Juizado Provincial ordenou o “desarquivamento” da causa, a reabertura do processo penal, declarou a nulidade da decisão na qual declarou fundada a 63 Cf. Resolução emitida pelo 27° Juizado Penal de Lima no expediente N-431-94 de 11 de setembro de 1995 (expediente de prova, fls. 217 a 218), e Ofício n° 431-91.EDT emitido por María Teresa Jara García, Juíza Penal, dirigido ao 3° Juizado Permanente da 2ª Zona Judicial do Exército de 12 de setembro de 1995 (expediente de prova, fls. 220 a 221). 64 Cf. Solicitação apresentada por Santiago Pérez Vera e Víctor Tarazona Hinostroza ao 27° Juizado Penal de Lima de 19 de abril de 2001 (expediente de prova, fls. 3.005 a 3.012). Ver também: Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C n° 75, par. 44. 65 Tal norma estabelece o procedimento para a execução das sentenças supranacionais, de acordo com os tratados dos quais o Peru faz parte, na qual as sentenças emitidas por tribunais internacionais devem ser transcritas pelo Ministério das Relações Exteriores ao Presidente da Corte Suprema, que, por sua vez, as remete à Turma na qual se esgotou a jurisdição interna e dispõe a execução da sentença supranacional pelo Juiz Especializado ou Misto Competente. Cf. Escrito de Santiago Pérez Vera e Víctor Tarazona Hinostroza ao Presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar, de 7 de janeiro de 2001 (expediente de prova, fls. 2.544 a 2.551); Escrito de Víctor Tarazona Hinostroza ao Presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar de 31 de janeiro de 2002 (expediente de prova, fls. 2.552 a 2.555); e Escrito de Gloria Cano Legua, advogada de Víctor Tarazona Hinostroza, ao Presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar de 25 de abril de 2002 (expediente de prova, fls. 2.556 a 2.560). 66 Cf. Parecer n° 673 emitido pela 27ª Promotoria Provincial Penal de Lima no expediente n° 431-94 de 29 de agosto de 2001, (expediente de prova, fls. 230 a 232). 67 Cf. Parecer n° 1012-02 emitido pela 27ª Promotoria Provincial Penal de Lima no expediente n° 431-02-94 de 23 de outubro de 2002 (expediente de prova, fls. 235 a 237).

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