testemunhos dos membros da patrulha e outros76. Em 21 de maio de 2004, o Juiz concedeu a prorrogação para que se realizassem as diligências necessárias para o melhor esclarecimento dos fatos77. 69. Em 2 de novembro de 2004, o Juiz Penal emitiu uma decisão na qual observou que todavia faltavam ser realizadas diligências de importância para os fins do processo e ordenou, entre outras coisas: 1) que fosse oficiado para a imediata localização e detenção do processado Antonio Mauricio Evangelista Pinedo; 2) que fossem tomados os depoimentos dos membros da Patrulha, e 3) que fosse comunicado à Direção de Pessoal do Exército, com caráter de urgência, a fim de informar sobre a situação profissional do processado e, no caso de se encontrar na ativa, “deveria colocá-lo fisicamente à disposição do Juizado por haver um Mandado de Detenção contra ele”78. 70. Em 2 de agosto de 2005, o Juizado Penal ampliou o prazo da instrução por 30 dias, a fim que fossem realizadas as diligências indicadas. Em relação ao recolhimento da declaração dos membros da Patrulha, foi ordenado oficiar ao Registro Nacional de Identificação e Estado Civil (doravante “RENIEC”), já que, segundo o relatório emitido pela Direção de Pessoal do Exército, o réu encontrava-se em situação de licença, e por esse motivo não haviam sido recebidas suas declarações testemunhais79. 71. Em 21 de setembro de 2005, o Juiz Penal declinou de continuar conhecendo da causa, baseado na Resolução Administrativa que ampliou a competência dos Juizados Especializados em delitos de terrorismo para também conhecerem dos delitos comuns que constituíram violações dos direitos humanos, situação na qual se encontrava o processo a juízo do Juiz Penal. Em consequência, o Juiz enviou os autos à Corte Superior de Justiça de Lima, para que, por sua vez, o encaminhasse ao Juizado Especializado em delitos de terrorismo competente80. 72. Em 19 de dezembro de 2005, o Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial solicitou ao Presidente da Turma Superior uma prorrogação excepcional do prazo para a realização de uma série de diligências, entre elas, o recolhimento da declaração instrutiva do processado e o recebimento do testemunho dos 11 membros da patrulha81. 73. Em 30 de maio de 2006, o Promotor Superior Titular da Promotoria Superior Penal Nacional solicitou ao Presidente da Turma Penal Nacional que fosse concedido uma ampliação excepcional do prazo de instrução de mais 20 dias, a fim de receber a declaração instrutiva do réu ou, no caso contrário, definir sua situação jurídica; e insistir no recebimento das declarações 76 Cf. Parecer n° 596-2004 emitido pela 3ª Promotoria Superior Penal de Lima no expediente n° 429-2004, em 7 de maio de 2004 (expediente de prova, fls. 280 a 281). 77 Cf. Decisão exarada pelo 16° Juizado Penal de Lima, em 21 de maio de 2004 (expediente de prova, fls. 282 a 283). 78 Cf. Decisão exarada pelo 16° Juizado Penal de Lima, em 2 de novembro de 2004 (expediente de prova, fls. 286 a 287). 79 Cf. Registro de notificação judicial emitido pelo 16° Juizado Penal de Lima, de 2 de agosto de 2005 (expediente de prova, fls. 288 a 289). 80 Cf. Sentença declinatória emitida pelo 16° Juizado Penal de Lima de 21 de setembro de 2005 (expediente de prova, fls. 290 a 291). 81 Cf. Relatório de ampliação emitido pelo 4° Juizado Penal Supraprovincial, de 19 de dezembro de 2005 (expediente de prova, fls. 292 a 295).

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