regionais e municipais do mesmo ano88. Em 22 de novembro de 2007, a Turma Penal Nacional determinou que se apresentasse e acrescentou aos autos os referidos relatórios89. 77. Em 7 de janeiro de 2008, a Turma Penal Nacional reiterou as ordens de detenção contra o acusado, oficiando para tal fim o Escritório de Requisições e o Escritório de Requisições Distrital90. Em 4 de junho de 2008, a referida Turma determinou que fosse acrescentado aos autos o Ofício emitido pela Chefia do Departamento de Detenções – Divisão da Polícia Judicial, mediante o qual informa que não foi possível a localização e detenção do réu ausente, e que continuaria com as diligências de localização correspondentes91. 78. Em 20 de junho de 2008, a ”Central Cartorária” (Mesa de Partes) informou que o acusado Antonio Mauricio Evangelista Pinedo se encontrava “novamente à disposição” e determinou o encarceramento do acusado no estabelecimento penal que corresponda, comunicando, para tal efeito, o Diretor da Carceragem Judicial de Lima92. Em 27 de junho de 2008, a Secretaria da Mesa de Partes informou que o acusado se encontrava recluso no Estabelecimento Penal de Lurigancho93. Nesse mesmo dia, a Turma Penal Nacional fixou para 21 de julho de 2008, a data para o início do juízo oral94. 79. Em 23 de julho de 2008, a Turma Penal Nacional emitiu a sentença condenando Antonio Mauricio Evangelista Pinedo como autor dos delitos de homicídio simples em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, e do delito de lesões graves em detrimento de Luís Alberto Bejarano Laura, estabelecendo que o mesmo havia “atuado com dolo eventual” considerando, ademais, que “os atos da investigação praticados não revelaram uma decisão de assassinar os passageiros”. Como “fatores atenuantes” o tribunal interno considerou que o imputado, no momento dos fatos, tinha dezoito anos de idade e que admitiu os fatos contidos na acusação da Promotoria, declarando-se responsável pelo delito a ele imputado e responsável pela reparação civil para obter o atenuante punitivo, e foi condenado a 6 anos de pena privativa de liberdade, com a detração de sua privação de liberdade de 13 de setembro de 1994 a 29 de agosto de 1995, ordenado pelo Juizado Militar, e desde 19 de junho 200895. 80. A sentença condenatória igualmente fixou a reparação civil em 30.000 novos sóis peruanos que solidariamente deveriam pagar o condenado e o Ministério da Defesa, a favor de 88 Cf. Escrito da Federação Internacional de Direitos Humanos dirigido ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional no expediente n° 13-2006, recebido em 3 de março de 2008 (expediente de prova, fls. 308 a 310). 89 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 22 de novembro de 2007 (expediente de prova, fls. 3.075 a 3.076). 90 Cfr. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 7 de janeiro de 2008 (expediente de prova, fls. 3.077 a 3.078). 91 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 4 de junho de 2008 (expediente de prova, fls. 3.079 a 3.080). 92 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 20 de junho de 2008 (expediente de prova, fls. 3.081 a 3.082). 93 Não surge da prova quanto tempo o acusado esteve em tal prisão, nem por qual delito. Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 27 de junho de 2008 (expediente de prova, fls. 3.083 a 3.084). 94 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 27 de junho de 2008 (expediente de prova, fls. 3.083 a 3.084). 95 Cf. Sentença emitida pela Turma Penal Nacional no expediente N° 13-06, em 23 de julho de 2008 (expediente de prova, fls. 55 a 65).

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