Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, e 10.000 novos sóis peruanos a favor
de Luís Alberto Bejarano Laura.
F. O cumprimento da condenação e das reparações às supostas vítimas (de 23 de julho de
2008 a 6 de janeiro de 2011)
81.
Em 29 de janeiro de 2010, Antonio Mauricio Evangelista Pinedo deixou o
estabelecimento penitenciário de Lurigancho, em virtude de um benefício penitenciário de
regime semiaberto concedido pelo 16° Juizado Penal de Lima96.
82.
De outra parte, em julho de 2008, os peticionários apresentaram um recurso de
nulidade “no elemento da reparação civil”97, com base em que não havia sido considerado
que a responsabilidade civil que nasce com a comissão do delito deve compreender aspectos
como a restituição, reparação do dano e a indenização dos prejuízos materiais e morais98. Em
4 de novembro de 2008, a 1ª Turma Penal Transitória da Corte Suprema negou o recurso de
nulidade interposto pelos peticionários sob o fundamento de que embora a parte civil tenha
questionado a reparação civil solicitada pelo representante do Ministério Público ao emitir
sua acusação, o fez fora do prazo estabelecido no artigo 227 do Código de Procedimentos
Penais99. Em 24 de dezembro de 2008, a sentença condenatória de 23 de julho de 2008
tornou-se coisa julgada100.
83.
Em 4 de março de 2009, esta sentença foi notificada ao Comando Geral do Exército
Peruano101.
84.
Em 27 de abril de 2009, os peticionários solicitaram ao Juiz do 4° Juizado Penal
Supraprovincial que exigisse o pagamento da reparação civil do Exército peruano102. No dia
seguinte, esse Juizado dispôs que, de acordo com a decisão de 4 março de 2009, requer-se o
pagamento da reparação civil ao Exército103. A solicitação ao Juizado para requerer o
pagamento ao Exército foi reiterada pelos peticionários em junho e 4 de agosto de 2009104.
Em 5 de agosto
96
Cf. Parte s/n-DIVSMS-EP-Lurigancho, de 15 de julho de 2010 (expediente de prova, fls. 2.573 a 2.574); e Ofício n° 5418-2010DIRSEPEN-EP-Lurigancho do Diretor do Estabelecimento Penitenciário de Lurigancho, de 5 de agosto de 2010 (expediente de
prova, fls. 2.575 a 2.576).
97 Cf. Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Senhor Presidente da Turma Penal Nacional de julho de 2008 (expediente de
prova, fls. 313 a 314).
98
Cf. Fundamentos do recurso de nulidade apresentado pela parte civil, de 6 de agosto de 2008, contra a sentença de 23 de julho
de 2008, referente ao estabelecido a título de reparação (expediente de prova, fls. 66 a 75).
99 Cf. Decisão exarada pela 1ª Turma Penal Transitória R.N. nº 4370-2008, de 4 de novembro de 2008 (expediente de prova, fls.
315 a 318).
100 Cf. Decisão exarada pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, de 24 de dezembro de 2008, Secretaria de Mesa de Partes
(expediente de prova, fls. 319 a 321).
101 Cf. Ofício n° 2005-00069-0-4TO.JPSP emitido pelo 4° Juizado Penal Supraprovincial da Turma Penal Nacional, de 4 de março de
2009 (expediente de prova, fls. 322 a 323).
102 Cf. Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial, recebido em 27 de abril de 2009
(expediente de prova, fls. 324 a 326).
103 Cf. Decisão exarada pelo 4° Juizado Penal Supraprovincial no expediente 2005-00069, de 28 de abril de 2009 (expediente de
prova, fls. 3.121 a 3.122).
104 Cf. Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial, no caderno de execução de sentença
(expediente de prova, fls. 327 a 328); e Escrito da APRODEH e da FIDH dirigido ao Juiz do 4° Juizado Penal Supraprovincial
recebido em 4 de agosto de 2009, (expediente de prova, fls. 329 a 330).