VIII.1
Os Direitos às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial
A. Argumentos das partes e da Comissão
89.
A Comissão alegou que a investigação em nível interno não foi realizada em um prazo
razoável. Em relação ao conhecimento do caso pela jurisdição ordinária, ressaltou que a
Promotoria nunca solicitou os fuzis dos mais de 15 membros da patrulha, tampouco, realizou
a prova de parafina neles, nem reconstruiu a cena do crime ou elaborou planos forenses.
Acrescentou que o processado não foi posto à disposição da Promotoria por parte do
Exército, apesar de se encontrar recluso nas instalações militares e levando em consideração a
respectiva ordem de prisão. Ademais, considerou comprovado que durante 7 anos (de 12 de
dezembro de 1995 a 21 de janeiro de 2003, data em que se desarquivou o processo) os
familiares das supostas vítimas não contaram com um recurso efetivo para fazer valer seus
direitos, como consequência da aplicação das Leis de Anistia n° 26.492 e n° 26.479, o que
constituiu um fator de demora nas investigações. Com relação à etapa posterior ao
desarquivamento do caso, até que a sentença condenatória se tornou coisa julgada, a
Comissão observou que a investigação da Promotoria foi caracterizada pela falta de impulso
de ofício110. Além disso, indicou que desde o desarquivamento não foram realizadas
diligências a fim de localizar Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, e, por conseguinte, foi
localizado somente dois anos depois, quando as autoridades notificaram que se encontrava
em prisão por ter cometido outro delito.
90.
Os representantes alegaram que houve violação do direito ao juiz natural e ao devido
processo, em relação ao direito de acesso à justiça das vítimas e seus familiares, em razão da
antecipação do processo por parte da jurisdição penal militar, a qual seria “manifestamente
incompetente” para conhecer do caso. Não obstante, manifestaram que a investigação não
foi realizada dentro de um prazo razoável111, tendo em vista que a investigação antecipada
perante a jurisdição ordinária atrasou em 14 anos, o que ocorreu devido ao arquivamento do
processo como consequência da aplicação das leis de anistia, ao atraso injustificado na
realização de diligências posteriores ao desarquivamento para a localização e detenção de
Antonio Mauricio Evangelista Pinedo entre 1995 e 2003, e à dilação no cumprimento do
pagamento da obrigação de reparar.
91.
Além disso, os representantes sustentaram que o Estado não realizou uma
investigação diligente, pois as autoridades não recolheram as declarações dos membros da
patrulha e do acusado. Ainda, uma vez desarquivado o processo em 2003, foi solicitada em
quatro oportunidades a prorrogação do término da investigação sem que durante as referidas
prorrogações fossem realizadas as diligências requeridas. Por outro lado, mencionaram a
suposta falta de colaboração das autoridades, em especial daquelas pertencentes ao foro
110
Em particular, destacou que a Promotoria solicitou em quatro oportunidades a ampliação do prazo de instrução, e que no
momento em que a Promotoria apresentou a acusação praticamente não haviam sido realizadas diligências diferentes às
adiantadas antes do arquivamento do processo.
111 Indicaram, entretanto, que não se tratou de um procedimento complexo, que os familiares das vítimas realizaram as
atividades necessárias para que as investigações fossem realizadas, e que a conduta das autoridades responsáveis do processo foi
negligente.