militar, na localização e colocação à disposição de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, assim como a suposta falta de diligência para investigar, o que se evidenciaria na excessiva duração dos processos, ausência de informação para identificar e individualizar os responsáveis e o descumprimento das medidas de “coerção pessoal”, entre outros. Outrossim, os representantes indicaram que durante o processo penal não haviam sido levadas em consideração todas as pessoas e todos os fatos do caso, de modo que o Estado não investigou as pessoas que deveriam ter exercido controle sobre seus subalternos. 92. Segundo o Estado, os órgãos competentes para administrar a justiça no Peru asseguraram que, no presente caso, o responsável pelos fatos fosse identificado, investigado, julgado e sancionado, bem como, foi obtida a reparação das consequências dos fatos. Concluiu que o exposto garante que as investigações realizadas são compatíveis com as garantias judiciais e com a proteção judicial estabelecida na Convenção. Argumentou que não foi violado o direito ao prazo razoável112, tendo em vista que o período decorrido entre a primeira acusação da Promotoria apresentada pela 27ª Promotoria Penal de Lima e as modificações normativas no sistema penal peruano como consequência da Sentença do caso Barrios Altos, não pode ser considerado no cálculo do tempo. Isto porque o Estado já havia sido sancionado em sede internacional e, em cumprimento à Sentença de Barrios Altos, havia realizado diversas ações para compatibilizar o sistema nacional com os padrões internacionais. Acrescentou que o cálculo do tempo transcorrido para estabelecer uma suposta violação ao princípio do prazo razoável deveria começar a contar a partir de 21 de janeiro de 2003, data em que o juizado de Lima ordenou o “desarquivamento” do processo até a data em que a sentença condenatória tornou- se coisa julgada, em 23 de julho de 2008. 93. Por fim, o Estado considerou que não houve dilação para o cumprimento do pagamento da reparação civil, pois o referido pagamento está sujeito aos procedimentos estabelecidos na lei orçamentária, e que um prazo de dois anos e seis meses para cumprir com a totalidade de uma obrigação declarada em uma sentença transitada em julgado é razoável e convencional. O Estado considerou que todas as solicitações de ampliação do prazo na etapa de instrução tiveram algum fundamento. Acrescentou que o fato dos representantes não poderem impugnar a pena pelo estabelecido no artigo 290 do Código de Procedimentos Penais não viola nenhum direito e que não é de interesse da parte civil que se aumente a pena do acusado113. 94. Do mesmo modo, o Estado assinalou que o autor dos fatos foi o membro do Exército que disparou de forma acidental e que o Ministério Público decidiu processar e denunciar somente esta pessoa. Além disso, por não serem inseridos outros responsáveis na acusação da Promotoria, estes não poderiam ser objeto de pronunciamento por parte da Turma Penal Nacional. Alegou que a condenação imposta ao responsável foi o resultado de uma ponderação por parte das autoridades judiciais, e com relação à alegação de que não se cumpriu de maneira efetiva a pena, assinalou que o Código de Execução Penal regulamenta o cumprimento da pena 112 O Estado adicionou que se trata de um procedimento complexo, pois Evangelista Pinedo era membro do Exército, o que gerou uma solicitação de declínio de competência promovida pelo foro militar. Indicou que os peticionários não cumpriram com o procedimento de legalização de sentenças supranacionais estabelecido no artigo 151 da Lei Orgânica do Poder Judiciário, motivo pelo qual a solicitação de reabertura obteve um parecer negativo; e porque Evangelista Pinedo, no segundo processo seguido no foro civil, foi declarado réu ausente por um determinado período. 113 O Estado também indicou que os representantes poderiam ter solicitado a inaplicação desta norma para o caso concreto, de acordo com o artigo 138 da Constituição Política do Peru, mas não o fizeram.

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