99.
No presente caso, a Corte constata que a duração total do processo penal seguido
contra Evangelista Pinedo foi de aproximadamente 16 anos e 2 meses, computado entre o
primeiro ato do processo, em 2 de novembro de 1994, e a execução da sentença
condenatória transitada em julgado, em 6 de janeiro de 2011. Este Tribunal constata que
durante este período, o processo penal esteve arquivado por mais de 7 anos e 4 meses, entre
11 de setembro de 1995 e 21 de janeiro de 2003.
100. Embora em termos gerais a Corte deve considerar a duração global de um processo
para a análise de seu prazo razoável, em certas situações particulares pode ser pertinente
uma avaliação específica de suas distintas etapas117. Neste caso, para efeito de análise do
prazo razoável, pode-se distinguir diferentes fases de procedimento, as quais correspondem a
períodos diferenciados no decorrer do processo seguido contra Evangelista Pinedo.
101. A primeira transcorre entre 2 de novembro de 1994 e 11 de setembro de 1995, tempo
que se passou entre a denúncia penal e o arquivamento do caso. A segunda abrange o
período entre 11 de setembro de 1995 e 21 de janeiro de 2003, tempo durante o qual o
processo esteve arquivado. Esta fase inclui o período de um ano e novo meses decorridos
entre a solicitação de “desarquivamento” em 2002 e a reabertura do caso em 2003. Por fim, a
terceira fase vai de 21 de janeiro de 2003 até 6 de janeiro de 2011, período entre a reabertura
do caso e o pagamento por parte do Estado das reparações em cumprimento à sentença
condenatória.
102. A Corte reitera sua jurisprudência que a ausência de razoabilidade no prazo para o
desenvolvimento de uma investigação ou de um procedimento constitui, em princípio, per se,
uma violação das garantias judiciais. De maneira consistente, este Tribunal levou em
consideração quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo: i) complexidade do
assunto; ii) atividade processual do interessado; iii) conduta das autoridades judiciais; e iv)
afetação gerada na situação jurídica da pessoa envolvida no processo118.
103. No que concerne ao primeiro elemento, a complexidade do caso, a Corte constata
que não se trata de um caso complexo. A respeito, nota que o processo penal seguido contra o
autor dos fatos não envolvia aspectos de debates jurídicos que poderiam justificar um atraso
de 14 anos em razão da complexidade do assunto. Dessa forma, este Tribunal, em particular,
leva em consideração que no presente caso Antonio Evangelista Pinedo confessou sua
responsabilidade no dia seguinte à ocorrência dos fatos, há testemunhas que coincidem em
suas versões do ocorrido, e não consta que existem outros elementos probatórios que
apresentam complexidades.
117
Cf. Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Genesis) Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270, par. 403. Ver também, TEDH.
Caso Bunkate Vs. Holanda (n° 13645/88). Sentença de 26 de maio de 1993, pars. 20 a 23; e Caso Pugliese Vs. Itália (n° 2) (n°
11.671/85). Sentença de 24 de maio de 1991, par. 19.
118 Cf. Caso Vale Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
192, par. 155; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 246.