104. Com referência à atividade processual dos interessados, este Tribunal constata que
surge das alegações e dos elementos probatórios apresentados que estes impulsionaram o
processo e intervieram no que lhes correspondia. Mais especificamente, este Tribunal
constata que os interessados solicitaram ser parte civil no processo, a inaplicação da lei de
anistia, a reabertura do processo penal, a nulidade da sentença condenatória referente à
reparação civil e, em várias ocasiões, que fosse atualizada a ordem de prisão do réu.
105. Em relação ao terceiro elemento, a Corte efetuará sua análise nos parágrafos
seguintes (pars. 106 a 121 infra). No que se refere ao quarto elemento, a saber, o grau de
uma potencial afetação à situação jurídica das pessoas envolvidas no processo pela duração
deste, este Tribunal considera que não foram apresentados pela Comissão e pelos
representantes elementos que permitissem concluir que poderia ter gerado uma afetação
relevante à situação jurídica das pessoas ou razões pelas quais deveria se ter dado uma
especial celeridade a este processo.
106. Com relação à conduta das autoridades, este Tribunal constata que surge da prova
que vários elementos podem ter influenciado na duração do processo penal seguido contra o
responsável: i) os aspectos relacionados com a duração referente à abertura da instrução; ii)
os aspectos relacionados com a determinação do juiz competente, levando em consideração
que por aproximadamente um ano o caso era conhecido por duas jurisdições distintas (a
ordinária e a militar); iii) em várias oportunidades o promotor solicitou ampliações dos prazos
para efetuar diligências de investigação, os quais foram outorgados, salvo em uma ocasião; iv)
o arquivamento do caso pela aplicação da Lei de Anistia, que dilatou, por um período
aproximado de 7 anos, o desenvolvimento do processo; v) a prisão efetiva do responsável; e
vi) o tempo transcorrido para tornar efetivo o pagamento das reparações. Em seguida, a Corte
referir-se-á a cada um destes elementos na ordem estabelecida anteriormente.
i) Sobre a abertura da instrução penal
107. A Corte nota que consta do expediente que a Promotoria Geral da Nação havia
recebido a denúncia da Coordenadora Nacional dos Direitos Humanos em 12 de agosto de
1994 e que em 2 de novembro de 1994, o Promotor Provincial formulou uma denúncia penal
perante o 27° Juizado Penal de Lima contra o acusado. Posteriormente, no dia 25 do mesmo
mês e ano, o referido Juizado abriu uma instrução. Do anterior, depreende-se que houve uma
demora na abertura da instrução penal de mais de três meses que não se consideraria per se
como uma quebra do prazo razoável. Ademais, consta da prova que foram realizadas
diligências nesse período.
ii) Sobre o juiz competente e a jurisdição militar
108. Em 10 de agosto de 1994, foi apresentada uma denúncia referente aos
acontecimentos ao Coronel Presidente do Conselho de Guerra, e em 12 de agosto de 1994, a
Promotoria Geral da Nação recebeu uma denúncia da CNDDHH (par. 39 supra).
Posteriormente, em 31 de agosto