112. Portanto, especialmente na segunda etapa processual depois da reabertura do processo, foram outorgadas várias ampliações de prazo. Para um caso que não apresenta grandes complexidades fáticas ou jurídicas, não consta das provas as razões pelas quais as referidas diligências não puderam ser realizadas na primeira etapa da investigação e de maneira mais expedita. De outra parte, a Corte toma nota que dois tribunais internos diferentes indicaram que havia sido ampliado o prazo em reiteradas ocasiões e que um deles, a Turma Penal Nacional, assinalou que “se excedeu em demasiado o prazo de instrução assinalado na lei” (par. 73 supra). Em consequência, a Corte estabelece que a ampliação de vários prazos depois da reabertura do processo penal teve um impacto negativo no prazo razoável do processo. iv) Sobre o arquivamento do caso por aplicação da Lei de Anistia 113. Em 11 de setembro de 1995, o Juizado Penal declarou fundamentada a exceção de coisa julgada apresentada pelo condenado, baseando-se na Lei de Anistia, e determinou o arquivamento definitivo da causa (par. 59 supra) e, como consequência desse ato, o imputado foi posto em liberdade. Em 19 de abril de 2001, a parte civil apresentou uma solicitação de “desarquivamento” do processo e em 21 de janeiro de 2003 o 16° Juizado Penal de Lima ordenou o solicitado e reabriu o caso penal120 (pars. 60 e 64 supra). Não obstante, desde a reabertura do processo até o momento no qual foi preso, o imputado deteve a qualidade de “réu ausente” durante um período de mais de cinco anos, não podendo ser aberto o juízo oral contra este. 114. A Corte constata que o procedimento no presente caso foi reaberto pelo tribunal interno competente, depois que a Corte Interamericana estabeleceu que as Leis de Anistia n° 26.479 e n° 26.492 eram incompatíveis com a Convenção Americana, que estas careciam de qualquer efeito. A respeito, o referido Juizado Penal de Lima indicou que “por aplicação extensiva, corresponde aplicar o resolvido pela Corte Interamericana ao presente caso, no mérito relativo a que a tramitação do processo [...] estabeleceu sobre a aplicação das Leis [n° 26.479 e n° 26.492]; consequentemente, foi ordenado o desarquivamento do processo seguido contra [Antonio] Mauricio Evangelista Pinedo”. Assim, o Estado indicou, de maneira geral, que “a partir da sentença do caso Barrios Altos, [foram] adotadas as medidas condizentes para que as Leis de Anistia não [tivessem] qualquer efeito jurídico interno”. 115. Em relação ao exposto, o Tribunal constata que, no presente caso, a jurisdição interna determinou que o procedimento deveria ser reaberto em razão da aplicação das Leis de Anistia, as quais haviam sido declaradas não convencionais por esta Corte. Como consequência, levando em consideração a sentença do tribunal interno referente à aplicação das leis de anistia no presente caso, e tendo em vista que em conformidade com o decidido nessa sentença o caso não deveria ter sido arquivado, a Corte considera que o período de arquivamento do caso com base na aplicação da Lei de Anistia, assim como, o período transcorrido entre a solicitação de “desarquivamento” e sua reabertura, afetaram de maneira negativa o referido prazo. 120 O Estado alegou que o período de 1 ano e 277 dias que passou entre a solicitação e a reabertura foi devido à falta de apresentação pela parte civil de uma cópia autenticada da Sentença.

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