e que “se um caso concreto não é solucionado na etapa interna ou nacional, a Convenção
prevê um nível internacional no qual os órgãos principais são a Comissão e esta Corte”. Assim,
este Tribunal também indicou que “quando uma questão for resolvida definitivamente na
ordem interna conforme as cláusulas da Convenção, não é necessário trazê-la a esta Corte
para sua ‘aprovação’ ou ‘confirmação’”128.
137. Portanto, a responsabilidade estatal sob a Convenção somente pode ser exigida em
nível internacional depois que o Estado tenha a oportunidade de estabelecer, se for o caso,
uma violação de um direito e reparar o dano ocasionado por seus próprios meios. Isto está
consubstanciado no princípio da complementariedade (ou da subsidiariedade), informado de
maneira transversal pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que é, tal como
expressa o Preâmbulo da referida Convenção Americana, “coadjuvante ou complementar da
[proteção] que oferece o direito interno dos Estados americanos”. Assim, o Estado “é o
principal garantidor dos direitos humanos das pessoas, de maneira que, caso se produza um
ato violatório dos referidos direitos, é o próprio Estado que tem o dever de resolver o assunto
em nível interno e, [se for o caso,] reparar, antes de ter que responder perante instâncias
internacionais como o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, o qual
decorre do caráter subsidiário que se reveste o processo internacional frente aos sistemas
nacionais de garantias dos direitos humanos”129. O referido caráter subsidiário da jurisdição
internacional significa que o sistema de proteção instaurado pela Convenção Americana sobre
os Direitos Humanos não substitui as jurisdições nacionais, mas sim as complementa.
138. No presente caso, este Tribunal observa que, como assinalado anteriormente (par.
2.a) supra), a petição inicial foi apresentada perante a Comissão, em 22 de janeiro de 1996,
aproximadamente quatro meses depois do arquivamento do caso por parte do Juizado Penal
(par. 59 supra), quando o Estado ainda não havia processado penalmente o responsável pelos
fatos, nem, tampouco, reparado as supostas vítimas. Em 3 de junho de 2013, a Comissão
submeteu o caso ao conhecimento da Corte (par. 2.e) supra), isto é, ao fim de um período de
mais de 17 anos após a apresentação da petição inicial.
139. No referido período, durante o qual o caso esteve sob o conhecimento da Comissão, o
processo penal foi desarquivado, os fatos investigados, o responsável julgado e condenado,
assim como as supostas vítimas reparadas pelas autoridades peruanas. A Comissão, em seu
escrito de submissão do caso perante a Corte, reconheceu que isto implicava que a alegada
violação dos direitos à vida e à integridade pessoal foi “reparada parcialmente”. No entanto,
em suas observações finais apresentadas na audiência pública realizada neste caso, indicou
que a Comissão via “a necessidade de apresentar à Corte Interamericana um caso cuja
solução não estava completa, nem exigia maiores esforços por parte do Estado”, entre outros,
“pela necessidade de obtenção de justiça perante o descumprimento das recomendações por
parte do Estado do Peru”, porque “o Estado indicou que não cumpriria a recomendação”, e “a
solicitação expressa das vítimas e seus familiares”.
128
Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Mérito. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Série C, n° 90, par. 33.
Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C n°157, par. 66; e Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, par. 142.
129