e que “se um caso concreto não é solucionado na etapa interna ou nacional, a Convenção prevê um nível internacional no qual os órgãos principais são a Comissão e esta Corte”. Assim, este Tribunal também indicou que “quando uma questão for resolvida definitivamente na ordem interna conforme as cláusulas da Convenção, não é necessário trazê-la a esta Corte para sua ‘aprovação’ ou ‘confirmação’”128. 137. Portanto, a responsabilidade estatal sob a Convenção somente pode ser exigida em nível internacional depois que o Estado tenha a oportunidade de estabelecer, se for o caso, uma violação de um direito e reparar o dano ocasionado por seus próprios meios. Isto está consubstanciado no princípio da complementariedade (ou da subsidiariedade), informado de maneira transversal pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que é, tal como expressa o Preâmbulo da referida Convenção Americana, “coadjuvante ou complementar da [proteção] que oferece o direito interno dos Estados americanos”. Assim, o Estado “é o principal garantidor dos direitos humanos das pessoas, de maneira que, caso se produza um ato violatório dos referidos direitos, é o próprio Estado que tem o dever de resolver o assunto em nível interno e, [se for o caso,] reparar, antes de ter que responder perante instâncias internacionais como o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, o qual decorre do caráter subsidiário que se reveste o processo internacional frente aos sistemas nacionais de garantias dos direitos humanos”129. O referido caráter subsidiário da jurisdição internacional significa que o sistema de proteção instaurado pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos não substitui as jurisdições nacionais, mas sim as complementa. 138. No presente caso, este Tribunal observa que, como assinalado anteriormente (par. 2.a) supra), a petição inicial foi apresentada perante a Comissão, em 22 de janeiro de 1996, aproximadamente quatro meses depois do arquivamento do caso por parte do Juizado Penal (par. 59 supra), quando o Estado ainda não havia processado penalmente o responsável pelos fatos, nem, tampouco, reparado as supostas vítimas. Em 3 de junho de 2013, a Comissão submeteu o caso ao conhecimento da Corte (par. 2.e) supra), isto é, ao fim de um período de mais de 17 anos após a apresentação da petição inicial. 139. No referido período, durante o qual o caso esteve sob o conhecimento da Comissão, o processo penal foi desarquivado, os fatos investigados, o responsável julgado e condenado, assim como as supostas vítimas reparadas pelas autoridades peruanas. A Comissão, em seu escrito de submissão do caso perante a Corte, reconheceu que isto implicava que a alegada violação dos direitos à vida e à integridade pessoal foi “reparada parcialmente”. No entanto, em suas observações finais apresentadas na audiência pública realizada neste caso, indicou que a Comissão via “a necessidade de apresentar à Corte Interamericana um caso cuja solução não estava completa, nem exigia maiores esforços por parte do Estado”, entre outros, “pela necessidade de obtenção de justiça perante o descumprimento das recomendações por parte do Estado do Peru”, porque “o Estado indicou que não cumpriria a recomendação”, e “a solicitação expressa das vítimas e seus familiares”. 128 Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Mérito. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Série C, n° 90, par. 33. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C n°157, par. 66; e Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, par. 142. 129

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