B. Considerações da Corte
144. A Corte determinou em sua jurisprudência que certas violações de direitos humanos
poderiam causar nos familiares das supostas vítimas sofrimento e angústia, ademais de um
sentimento de insegurança, frustação e impotência, e concluiu que tal sofrimento, sem
prejuízo da integridade psíquica e moral dos familiares, poderiam construir uma violação do
artigo 5 da Convenção130. Trata-se, portanto, de um sofrimento adicional como produto das
circunstâncias particulares das violações perpetradas contra seus entes queridos e devido às
posteriores atuações, ou omissões, das autoridades estatais diante dos fatos131.
145. A Corte considera pertinente recordar que embora tenha determinado que se pode
declarar a referida violação em detrimento dos familiares diretos de vítimas de certas
violações de direitos humanos, aplicando uma presunção iuris tantum a respeito de mães e
pais, filhas e filhos, esposos e esposas, companheiros e companheiras permanentes, isto seria
uma possibilidade sempre que isso seja pertinente às circunstâncias particulares do caso,
conforme o ocorrido, por exemplo, em alguns casos de massacres, desaparecimentos forçados
de pessoas ou execuções extralegais132. Não se presume, portanto, a violação da integridade
pessoal de familiares em todo tipo de casos, nem a respeito de todos os familiares.
146. Dessa forma, este Tribunal estabeleceu que, em casos que por suas circunstâncias não
se presume uma grave violação aos direitos humanos nos termos de sua jurisprudência, a
violação da integridade pessoal dos familiares, em relação à dor e ao sofrimento ocorridos,
deve ser comprovada133. No presente caso, o sofrimento dos familiares das supostas vítimas
alegadas pela Comissão e pelos representantes devem ser comprovados para que, se for o
caso, seja possível estabelecer uma violação do direito à integridade pessoal dos familiares
como uma violação diferente da violação dos demais direitos alegados.
147. De outra parte, este Tribunal constata que as alegações da Comissão e dos
representantes sobre o sofrimento padecido pelos familiares das supostas vítimas indicam
como sua causa, além da morte e das lesões ocasionadas as supostas vítimas, a prolongação
do prazo do processo penal. A respeito da duração excessiva da causa seguida contra Antonio
Evangelista Pinedo, a Corte observa que não foi apresentada prova suficiente para estabelecer
o sofrimento adicional dos familiares causado pela prolongação do prazo.
148. Em consequência, este Tribunal considera que o Estado não violou o artigo 5.1 da
Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos
familiares de Zulema Tarazona Arrieta, de Norma Pérez Chávez e de Luis Bejarano Laura pela
prolongação do processo penal seguido contra Antonio Evangelista Pinedo.
130
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114 e 116; e Caso Luna López Vs.
Honduras. par. 202.
131 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 144, e Caso
Luna López Vs. Honduras, par. 201.
132 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
192, par. 119; e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 202.
133 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n°
101, par. 232; e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 203.