156. Como foi destacado anteriormente, o processo penal seguido contra Antonio
Evangelista Pinedo esteve arquivado durante mais de 7 anos e quatro meses pela aplicação da
Lei de Anistia n° 26.479 (pars. 59 e 64 supra). Posteriormente, o Juizado Provincial ordenou,
no ano de 2003, o “desarquivamento” (par. 64 supra) da causa, visto que “por aplicação
extensiva, correspondia aplicar o resolvido pela Corte Interamericana [no caso Barrios Altos
Vs. Peru] ao presente caso” e indicou que este Tribunal havia determinado que tal Lei e a Lei n°
26.492 eram “inválidas erga omnes”139.
157 O Tribunal interno concluiu em sua sentença condenatória de 2008 que se tratava dos
delitos de homicídio simples e lesões graves, estabelecendo que Antonio Evangelista Pinedo
havia “atuado com dolo eventual” considerando, ademais, que “os atos investigativos
praticados não revelaram uma intenção de assassinar os passageiros”140, o qual foi assinalado
pela Comissão como um “disparo acidental”. No entanto, no caso Barrios Altos Vs. Peru, esta
Corte entendeu que as Leis de Anistia n° 26.479 e n° 26.492 eram incompatíveis com a
Convenção Americana, visto que permitiam que não se investigassem fatos constitutivos de
graves violações aos direitos humanos, e por tanto careciam de efeitos jurídicos para esse tipo
de violações e para “outros casos de violação dos direitos [contidos] na Convenção Americana
ocorridos no Peru”141.
158. Pelo exposto, este Tribunal conclui que o Estado descumpriu com o dever de adequar
seu direito interno, contido no artigo 2 da Convenção, em conexão aos artigos 8.1 e 25 deste
instrumento, pela aplicação da Lei de Anistia n° 26.479 nos processos seguidos contra Antonio
Evangelista Pinedo, em detrimento de Luis Bejarano Laura e os familiares de Zulema Tarazona
Arrieta e Norma Pérez Chávez.
B.2. A legislação interna sobre uso da força
159. Em relação a suposta violação ao dever de adequar o direito interno, relativo à
legislação sobre o uso da força, a Corte nota que os representantes indicaram que haviam
violado o artigo 2 da Convenção por motivos diferentes: a) pela inexistência de uma norma
interna sobre uso da força no momento dos fatos; e b) pela existência de legislação interna
posterior aos fatos que seria incompatível com a Convenção Americana.
160. Com respeito ao primeiro ponto, a efeitos de analisar a compatibilidade da norma
interna com o direito internacional no momento da ocorrência dos fatos do caso, corresponde
em primeiro lugar determinar quais eram as normas internas aplicáveis, assim como as
normas de direito internacional correspondentes nesse momento e, em segundo lugar,
analisar a compatibilidade do regime interno com o regime internacional.
161. Em relação ao assinalado, a Corte recorda que o presente caso versa sobre um
disparo efetuado por um membro do Exército que causou a morte de Zulema Tarazona Arrieta
e Norma Pérez Chávez, assim como lesões a Luis Bejarano Laura (par. 1 supra), o qual foi
qualificado pelo
139
Sentença emitida pelo Juizado, em 21 de janeiro de 2003 (expediente de prova, fl. 242).
emitida pela Turma Penal Nacional em 23 de julho de 2008 (expediente de prova, fls. 60 e 61). O tribunal
acrescentou que o acusado “assumiu o risco à vida e à integridade física dos ocupantes do micro-ônibus, ao manusear o fuzil FAL
apontado para veículo, […] e, portanto, não poderia ter disparado sua arma apontando para o veículo”.
141 Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 44.
140Sentença