tribunal interno competente como delitos de homicídios simples e lesões graves com caráter
de dolo eventual. Embora se tratasse de uma operação militar realizada pelo Exército
peruano, nessa operação não estava previsto o uso das armas por parte dos soldados que a
realizaram. Como destacado anteriormente, o batalhão do qual fazia parte o responsável pelo
disparo se encontrava efetuando ações de patrulha, com a finalidade de identificar os
transeuntes, solicitando-lhes seus documentos de identidade. Não obstante, como foi
estabelecido na sentença condenatória, e assinalado pela Comissão em seu Relatório de
Mérito, ao manusear a sua arma apontada para o micro-ônibus, o soldado Evangelista Pinedo
disparou em sua direção.
162. Este Tribunal recorda que os casos nos quais desenvolveu sua jurisprudência sobre o
uso da força por parte de autoridades estatais versam sobre fatos diferentes dos fatos do
presente caso142. Em tais casos não se tratava de um disparo “acidental”, mas de ações ou
operações realizadas pelas autoridades nos quais o uso da força estava previsto ou ocorreram
de forma intencional. Os padrões estabelecidos pela Corte na referida jurisprudência referemse a esse tipo de situações ao requerer, por exemplo, que durante o desenvolvimento de um
evento de aplicação da autoridade, os agentes estatais, na medida do possível, devem realizar
uma avaliação da situação e um plano de ação prévio a sua intervenção143. Da mesma
maneira, os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade estão dirigidos a
situações nas quais o uso da força tem algum objetivo ou fim preestabelecido, o qual esteve
ausente no presente caso devido ao caráter “acidental” do disparo.
163. Portanto, levando em consideração a forma em que os fatos ocorreram, corresponde
a este Tribunal examinar as normas nacional e internacional sobre o uso da força que se
referem especificamente às obrigações de prevenção e precaução que devem ser cumpridas
pelas forças de segurança do Estado.
164. Com relação à legislação interna, a Corte constata que no momento dos fatos se
encontrava vigente no Peru o Decreto Legislativo n° 738 de 1991144, o qual foi alterado em
seu artigo segundo mediante a lei n° 25.410 de 1992145. Essa norma estabelecia que a
autoridade política ou policial poderia solicitar a intervenção das Forças Armadas diante de
“atos de terrorismo, atos de violência, incluindo atentados, ataques armados a entidades
públicas ou privadas ou serviços públicos em que se utilizem armamentos de guerra ou
artefatos explosivos ou quando se descubram elementos suficientes de perigo real ou
iminente de sua perpetração, que ultrapasse a capacidade operativa da Polícia Nacional do
Peru”. Ademais, tal Decreto Legislativo indicou em seu artigo 3 que “a intervenção das Forças
Armadas [...] será informada ao Comando das Forças Armadas pelos meios mais rápidos, para
quaisquer propósitos”.
142
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C n° 150, pars. 67 a 69; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 166, pars. 82 a 85; Caso Nadege Dorzema e outros Vs.
República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 251, pars. 84 a 85 e 87 a 88,
e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, pars. 130 a 131 e 134 a 136.
143 Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 84, e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par.
130.
144 Decreto Legislativo n° 738 no qual se “estabelecem normas a serem seguidas pelas Forças Armadas ao intervir nas zonas não
declaradas em Estado de Emergência” de 8 de novembro de 1991 (expediente de prova, fls. 3.690 a 3.691).
145 Lei n° 25.410 pelo qual “substituem o Artigo 2 do Decreto Legislativo n° 738” de 25 de fevereiro de 1992 (expediente de
prova, fls. 3.693 a 3.694).