165. Quanto às disposições do corpus iuris internacional sobre o uso da força a respeito
das ações de prevenção e precaução vigentes no momento da ocorrência dos fatos do caso, a
Corte constata que os Princípios Básicos sobre o Uso de Força e de Armas de Fogo por
Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei (doravante “Princípios Básicos de 1990”)
estabeleciam que os “governos e as agências de polícia devem desenvolver uma gama de
recursos, a mais ampla possível, e equipar os agentes responsáveis pela aplicação da lei com
vários tipos de armas e munição que permitam o uso diferenciado de força e de armas de
fogo. Estas devem incluir o desenvolvimento de armas de incapacitação não letais para uso em
situações apropriadas, com o objetivo de gradualmente aumentar a restrição de aplicações
capazes de causar morte ou ferimentos aos indivíduos”. Do mesmo modo, indicam que
“sempre que o uso legal de força e de armas de fogo for inevitável, os agentes responsáveis
pela aplicação da lei devem: [...] b) minimizar danos e ferimentos, e respeitar e preservar a
vida humana; c) garantir que a assistência e o tratamento médico sejam prestados a qualquer
pessoa ferida ou afetada, o mais brevemente possível”146.
166. Mais adiante, os mesmos Princípios Básicos de 1990 indicam que “as regras e
regulamentos sobre o uso de armas de fogo por agentes responsáveis pela aplicação da lei
devem incluir diretrizes que: [...] b) assegurem que armas de fogo serão usadas apenas em
circunstâncias apropriadas e de uma maneira que potencialmente diminua o risco de dano
desnecessário; [...] d) regulem o controle, estocagem e emissão de armas de fogo, inclusive os
procedimentos para garantir que agentes responsáveis pela aplicação da lei sejam
responsáveis pelas armas de fogo e munição entregues a eles”147.
167. A análise destas normas indica que o Estado não contava com uma regulamentação
interna adequada aos Princípios Básicos de 1990 para a prevenção e precaução sobre uso da
força. Em particular, a legislação interna sobre o uso da força por agentes estatais não
contava com disposições sobre precaução e prevenção, nem tampouco sobre “assistência e
serviços médicos às pessoas feridas ou afetadas”. Depreende-se dos fatos do caso, ademais,
que o soldado Evangelista Pinedo não tomou as medidas de precaução necessárias para evitar
que sua arma disparasse148, tampouco que ele ou seu companheiro de patrulha tenham
prestado assistência aos feridos após o disparo, e, portanto, a inadequação da norma interna
pode ter tido um impacto no caso concreto.
168. Com respeito a legislação interna sobre o uso da força após os fatos, e
especificamente no que se refere ao Decreto Legislativo n° 1.095 de 2009149, a Corte
estabelece que não será analisada, nem, tampouco, a sua alegada incompatibilidade com a
Convenção, posto que tal norma não existia no momento dos fatos e, portanto, não foi
aplicada no presente caso. Ademais, a Corte constata que se encontra pendente uma ação de
inconstitucionalidade em nível interno contra o referido Decreto Legislativo150.
146
Princípios Básicos sobre o Uso de Força e de Armas de Fogo por Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pelo
Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Tratamento de Infratores, Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de
setembro de 1990, Princípios 2 e 5.
147 Princípios Básicos de 1990, princípio 11.
148 Sentença emitida pela Turma Penal Nacional em 23 de julho de 2008 (expediente de prova, fl. 61).
149
Decreto Legislativo n° 1.095, no qual se “estabelece regras de emprego e uso da força por parte das Forças Armadas no
território nacional” de 31 de agosto de 2010 (expediente de prova, fls. 4.961 a 4.965).
150 Ação de inconstitucionalidade de 19 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fls. 3.757 a 3.795).