173. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção Americana, a quem declarou vítima de violação de qualquer direito nela
reconhecido. Portanto, esta Corte considera como parte lesada à Zulema Tarazona Arrieta,
Norma Pérez Chávez, Luis Alberto Bejarano Laura, Víctor Tarazona Hinostroza, Lucila Arrieta
Bellena, Santiago Pérez Vera e Nieves Emigdia Chávez Rojas, quem, em seu caráter de vítimas
das violações declaradas no capítulo VIII, serão consideradas beneficiárias das reparações que
a Corte ordenar.
B. Obrigação de investigar
174. A Comissão indicou em suas observações finais escritas que “no caso não se
investigou de forma diligente através de um processo penal ou disciplinar se existiria,
também, a responsabilidade de outros funcionários”, razão pela qual considerou que “o
componente de investigação sobre responsabilidades deve ir além do senhor Evangelista
Pinedo, com o objetivo de cumprir com o padrão de reparação integral”. Os representantes
solicitaram que fosse ordenado “iniciar as investigações cabíveis contra as pessoas que
omitiram seu dever de efetuar um controle efetivo sobre seus subalternos, assim como em
relação aos que propiciaram a intervenção de Foro Militar”. Do mesmo modo, quanto ao
cumprimento efetivo da pena de 6 anos de prisão imposta à Antonio Evangelista Pinedo,
solicitaram que se “estabeleça judicialmente a revisão do benefício concedido a esta pessoa”. O
Estado manifestou que os fatos “foram totalmente reparados” ao ter sido condenado o autor
deles pelas autoridades jurisdicionais competentes e terem realizado o pagamento da
indenização. De outra parte, indicou que “o processo na sede nacional se encontra concluído
mediante a sentença de 23 de julho de 2008 e confirmada mediante “Executória Suprema” de
4 de novembro de 2008”.
Considerações da Corte
175. No presente caso, a Corte constata que a solicitação de reparação apresentada pela
Comissão, relacionada à obrigação de investigar, é intempestiva, posto que esta foi
estabelecida em suas observações finais escritas e não em seu escrito de submissão do caso em
seu Relatório de Mérito.
176. De outra parte, embora este Tribunal considere o Estado responsável pela violação ao
princípio do prazo razoável nos procedimentos judiciais que culminaram com a condenação
do autor dos fatos do caso, não foi comprovado que o Estado tenha violado os artigos 8 e 25
da Convenção Americana por não ter processado a outras pessoas, tampouco com relação à
proporcionalidade da pena imposta ao autor dos fatos (pars. 127 e 128 supra). Portanto, a
Corte avalia que não cabe ordenar a medida solicitada.
C. Medidas de satisfação