177. O Tribunal determinará medidas que buscam reparar o dano imaterial e que não tem
natureza pecuniária, assim como medidas de alcance ou repercussão pública156. A
jurisprudência internacional, e em particular da Corte, estabeleceu reiteradamente que a
sentença constitui per se uma forma de reparação157.
178. Os representantes solicitaram à Corte que ordene a publicação, em um prazo de 6
meses, de, pelo menos, as seções do contexto, dos fatos provados e a parte resolutiva da
Sentença no Diário Oficial, em um diário de circulação nacional e, também, nos sítios web do
Ministério da Justiça, Ministério da Defesa e do Exército. O Estado manifestou que “não
apresentaria objeção alguma” à publicação da Sentença, “desde que se restrinja ao resumo
dos fatos provados, os direitos afetados e a parte resolutiva da Sentença”. A Comissão não fez
referência a esta medida de reparação.
Considerações da Corte
179. A Corte considera pertinente ordenar, como em outros casos158, que o Estado, no
prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença, realize as
seguintes publicações: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, o qual
deverá ser publicado, por uma só vez, no Diário Oficial do Peru e em um diário de ampla
circulação nacional; e b) a presente Sentença, em sua íntegra, disponível por um período de
um ano, em um sítio web oficial do Estado.
D. Outras medidas solicitadas
D.1. Medidas de reabilitação
180. Os representantes solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado “garantir um
tratamento médico e psicológico gratuito e permanente, a favor dos familiares das vítimas,
sem prejuízo das prestações de saúde que atualmente recebem como parte de programas de
segurança social”. Acrescentaram que “as prestações deverão ser fornecidas por profissionais
competentes após a determinação das necessidades médicas de cada vítima, e deverão incluir
o fornecimento dos medicamentos que sejam requeridos” e despesas que sejam geradas
conjuntamente ao tratamento, como custos de transporte ou outros. Em relação a este
ponto, o Estado alegou que, ao ter sido condenado o autor dos fatos pelas autoridades
jurisdicionais competentes e ter-se realizado o pagamento da indenização, os fatos
denunciados “foram reparados totalmente”. A Comissão não fez referência a esta medida de
reparação.
156
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 26 de maio de 2001. Série C n° 77, par. 84; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica
(Operação Gênese) Vs. Colômbia, par. 441.
157 Cf. Caso Neira Alegria e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 56; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs.
República Dominicana, par. 448.
158 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 79; e Caso
Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 261.