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Pontos Resolutivos
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado sobre a “quarta instância”, nos
termos dos parágrafos 20 a 24 da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
2.
O Estado violou o artigo 8.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 deste
instrumento, em detrimento de Luis Bejarano Laura, Víctor Tarazona Hinostroza, Lucila Arrieta
Bellena, Santiago Pérez Vera e Nieves Emigdia Chávez Rojas, nos termos dos parágrafos 95 a
122 da presente Sentença.
3.
O Estado violou o artigo 2 da Convenção Americana, combinado com os artigos 4, 5,
8.1 e 25 deste tratado, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez, Luis
Bejarano Laura, Víctor Tarazona Hinostroza, Lucila Arrieta Bellena, Santiago Pérez Vera e
Nieves Emigdia Chávez Rojas, nos termos dos parágrafos 155 a 169 da presente Sentença.
4.
Não cabe se pronunciar sobre as alegadas violações dos direitos à vida e à integridade
pessoal estabelecidos nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, em conexão ao seu
artigo 1.1, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luis Bejarano
Laura, nos termos dos parágrafos 135 a 141 da presente Sentença.
5.
O Estado não violou o direito à integridade pessoal estabelecido no artigo 5.1 da
Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
dos familiares de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luis Bejarano Laura, nos
termos dos parágrafos 144 a 149 da presente Sentença.