X Pontos Resolutivos Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, 1. Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado sobre a “quarta instância”, nos termos dos parágrafos 20 a 24 da presente Sentença. DECLARA, Por unanimidade, que: 2. O Estado violou o artigo 8.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento de Luis Bejarano Laura, Víctor Tarazona Hinostroza, Lucila Arrieta Bellena, Santiago Pérez Vera e Nieves Emigdia Chávez Rojas, nos termos dos parágrafos 95 a 122 da presente Sentença. 3. O Estado violou o artigo 2 da Convenção Americana, combinado com os artigos 4, 5, 8.1 e 25 deste tratado, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez, Luis Bejarano Laura, Víctor Tarazona Hinostroza, Lucila Arrieta Bellena, Santiago Pérez Vera e Nieves Emigdia Chávez Rojas, nos termos dos parágrafos 155 a 169 da presente Sentença. 4. Não cabe se pronunciar sobre as alegadas violações dos direitos à vida e à integridade pessoal estabelecidos nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, em conexão ao seu artigo 1.1, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luis Bejarano Laura, nos termos dos parágrafos 135 a 141 da presente Sentença. 5. O Estado não violou o direito à integridade pessoal estabelecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luis Bejarano Laura, nos termos dos parágrafos 144 a 149 da presente Sentença.

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