a Constituição, de acordo com o texto derivado da reforma constitucional, publicada em 26 de janeiro de 2010, indica, em seu artigo 18.3, que não serão dominicanas as pessoas nascidas em território nacional “filhos e filhas [...] de estrangeiros em trânsito ou com residência ilegal no território dominicano”339. 292. Com relação ao exposto, deve ser assinalado que é verdadeira a afirmação da República Dominicana, ao observar que a inclusão de requisitos para aquisição da nacionalidade, por nascimento no território do Estado, não é discriminatória per se (par. 247 supra). Não obstante, como bem notou o Estado, o “atributo” estatal, com relação à regulamentação da nacionalidade, encontra-se limitado pelo respeito aos direitos humanos; em particular, pelo dever de evitar o risco de apatridia (par. 245 supra). A perita Harrington manifestou-se no mesmo sentido340. 293. Posto isso, o Estado argumentou que, no seu entendimento, as supostas vítimas (par. 277 supra) “não nasceram dominicanas, aplicando-se o princípio de ius soli […], pois, nem eles, nem seus progenitores demostraram ter [...] status migratório regular, no momento de seu nascimento”. Ademais, afirmou que tais pessoas não ficariam apátridas, pois o Haiti é regido pelo ius sanguinis e destacou que a fixação de requisitos para a aquisição da nacionalidade não é discriminatória e que não havia prova de uma “discriminação institucional” contra os “haitianos que buscam obter a nacionalidade dominicana” (par. 247 supra)341. O argumento estatal é consistente com a afirmação da Suprema Corte de Justiça e do Tribunal Constitucional, de 2005 e 2013, respectivamente, no sentido de entender que, apesar da falta de referência explícita nos textos constitucionais anteriores, a reforma constitucional, publicada em 26 de janeiro de 2010, com base no regime jurídico constitucional interno vigente desde antes desse ano, as pessoas de pais estrangeiros em situação irregular não têm direito a adquirir a nacionalidade dominicana. 294. A este respeito, a Corte avalia ser conveniente notar que, independentemente dos termos legais das normas estatais, assim como de sua interpretação pelos órgãos do Estado competentes, de acordo com o assinalado por este Tribunal, no caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, é necessário a observância de pontos elementares de razoabilidade, no que diz respeito a matérias vinculadas aos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção Americana. Dessa forma, como indicou a Corte Interamericana nesse caso “para considerar uma pessoa como transeunte ou em trânsito, independentemente da classificação que se utilize, o Estado deve respeitar um limite temporal razoável, e ser coerente com o fato de um estrangeiro, 339 Apesar de se tratar de uma nova exceção, o Estado argumentou, perante este Tribunal, que tal “adição” teve o “objetivo de explicitar as consequências jurídicas previstas desde a revisão constitucional de 1934, em relação às pessoas nascidas no território nacional, cujos pais estavam em trânsito no país. Portanto, [considerou que] tal regra é aplicável desde 1934 até a presente data”. 340 A perita agregou que, além da privação de nacionalidade por motivos discriminatórios, no caso de produzir a condição apatridia, também era arbitrária a privação de nacionalidade sem o devido processo legal. Destacou que a “privação de nacionalidade” que é proibida, à luz do direito internacional, quando for arbitrária, “abarca [tanto] situações de pessoas que foram reconhecidas previamente como cidadãos de um Estado são posteriormente privadas do reconhecimento dessa nacionalidade, [como] os casos de pessoas que têm direito à nacionalidade de um determinado Estado, com base em uma primeira leitura da legislação nacional, porém não conseguem obter reconhecimento dessa nacionalidade como resultado de práticas, costumes locais ou outros aspectos do processo de reconhecimento”. (Parecer pericial de Julia Harrington, prestado mediante affidavit, em 1° de outubro de 2013 (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, fls. 1.778 a 1.733). 341 Com relação ao exame do argumento estatal, deve-se notar que não há controvérsia entre as partes sobre a ascendência haitiana das supostas vítimas, como, também, não há questionamento da Comissão a esse respeito. Em particular, interessa destacar que o Estado salientou que todas elas “são de origem haitiana” (par. 247 supra).

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