a Constituição, de acordo com o texto derivado da reforma constitucional, publicada em 26 de
janeiro de 2010, indica, em seu artigo 18.3, que não serão dominicanas as pessoas nascidas
em território nacional “filhos e filhas [...] de estrangeiros em trânsito ou com residência ilegal
no território dominicano”339.
292. Com relação ao exposto, deve ser assinalado que é verdadeira a afirmação da
República Dominicana, ao observar que a inclusão de requisitos para aquisição da
nacionalidade, por nascimento no território do Estado, não é discriminatória per se (par. 247
supra). Não obstante, como bem notou o Estado, o “atributo” estatal, com relação à
regulamentação da nacionalidade, encontra-se limitado pelo respeito aos direitos humanos;
em particular, pelo dever de evitar o risco de apatridia (par. 245 supra). A perita Harrington
manifestou-se no mesmo sentido340.
293. Posto isso, o Estado argumentou que, no seu entendimento, as supostas vítimas (par.
277 supra) “não nasceram dominicanas, aplicando-se o princípio de ius soli […], pois, nem
eles, nem seus progenitores demostraram ter [...] status migratório regular, no momento de
seu nascimento”. Ademais, afirmou que tais pessoas não ficariam apátridas, pois o Haiti é
regido pelo ius sanguinis e destacou que a fixação de requisitos para a aquisição da
nacionalidade não é discriminatória e que não havia prova de uma “discriminação
institucional” contra os “haitianos que buscam obter a nacionalidade dominicana” (par. 247
supra)341. O argumento estatal é consistente com a afirmação da Suprema Corte de Justiça e
do Tribunal Constitucional, de 2005 e 2013, respectivamente, no sentido de entender que,
apesar da falta de referência explícita nos textos constitucionais anteriores, a reforma
constitucional, publicada em 26 de janeiro de 2010, com base no regime jurídico
constitucional interno vigente desde antes desse ano, as pessoas de pais estrangeiros em
situação irregular não têm direito a adquirir a nacionalidade dominicana.
294. A este respeito, a Corte avalia ser conveniente notar que, independentemente dos
termos legais das normas estatais, assim como de sua interpretação pelos órgãos do Estado
competentes, de acordo com o assinalado por este Tribunal, no caso das Crianças Yean e
Bosico Vs. República Dominicana, é necessário a observância de pontos elementares de
razoabilidade, no que diz respeito a matérias vinculadas aos direitos e obrigações
estabelecidos na Convenção Americana. Dessa forma, como indicou a Corte Interamericana
nesse caso “para considerar uma pessoa como transeunte ou em trânsito,
independentemente da classificação que se utilize, o Estado deve respeitar um limite temporal
razoável, e ser coerente com o fato de um estrangeiro,
339
Apesar de se tratar de uma nova exceção, o Estado argumentou, perante este Tribunal, que tal “adição” teve o “objetivo de
explicitar as consequências jurídicas previstas desde a revisão constitucional de 1934, em relação às pessoas nascidas no
território nacional, cujos pais estavam em trânsito no país. Portanto, [considerou que] tal regra é aplicável desde 1934 até a
presente data”. 340 A perita agregou que, além da privação de nacionalidade por motivos discriminatórios, no caso de produzir a
condição apatridia, também era arbitrária a privação de nacionalidade sem o devido processo legal. Destacou que a “privação de
nacionalidade” que é proibida, à luz do direito internacional, quando for arbitrária, “abarca [tanto] situações de pessoas que
foram reconhecidas previamente como cidadãos de um Estado são posteriormente privadas do reconhecimento dessa
nacionalidade, [como] os casos de pessoas que têm direito à nacionalidade de um determinado Estado, com base em uma
primeira leitura da legislação nacional, porém não conseguem obter reconhecimento dessa nacionalidade como resultado de
práticas, costumes locais ou outros aspectos do processo de reconhecimento”. (Parecer pericial de Julia Harrington, prestado
mediante affidavit, em 1° de outubro de 2013 (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, fls. 1.778 a 1.733).
341 Com relação ao exame do argumento estatal, deve-se notar que não há controvérsia entre as partes sobre a ascendência
haitiana das supostas vítimas, como, também, não há questionamento da Comissão a esse respeito. Em particular, interessa
destacar que o Estado salientou que todas elas “são de origem haitiana” (par. 247 supra).