310. A Corte considera que, embora a sentença TC/0168/13 não resulte de um processo do
qual as supostas vítimas fazem parte, nem foi indicada diretamente sua aplicação a elas, a
mesma não só estabelece a interpretação de normas pertinentes para a situação dessas
pessoas, como se refere a “todas as Constituições dominicanas a partir de [...] 1929”, como foi
indicado (par. 286 supra), bem como ordena uma política geral de revisão, desde 1929, com o
objetivo de detectar “estrangeiros irregulares inscritos”, o qual pode afetar o gozo do direito à
nacionalidade das vítimas consideradas neste capítulo352. Por este motivo, será pertinente
avaliar a sentença TC/0168/13 como fato superveniente e, portanto, examinar suas
consequências jurídicas referente ao caso sub examine353.
311. Com referência à sentença TC/0168/13, é necessário recordar que a Corte
Interamericana, em sua jurisprudência, estabeleceu que tem consciência de que as
autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, dessa forma, estão obrigadas a aplicar
as disposições vigentes no ordenamento jurídico354. Porém quando um Estado é parte em um
tratado internacional, como a Convenção Americana, todos seus órgãos, incluindo seus juízes,
também estão submetidos àquele, o qual os obriga a velar, para que os efeitos das
disposições da Convenção, não sejam reduzidos pela aplicação de normas contrárias a seu
objetivo e fim. Os juízes e órgãos vinculados à administração da Justiça em todos os níveis
estão na obrigação de exercer, ex officio, um “controle de convencionalidade” entre as normas
internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas
competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, os juízes e
órgãos vinculados à administração de justiça devem levar em consideração não somente o
tratado, mas também a interpretação que tem feito a Corte Interamericana do mesmo, como
última intérprete da Convenção Americana355.
312. Na sentença TC/0168/13, o Tribunal Constitucional indicou que está em conformidade
com o direito, de acordo com o texto do artigo 11.1 da Constituição de 1966 (como já
indicado,
processo da lei a favor do titular de qualquer certidão do Estado Civil, que se considera suspeita de irregularidade (Cf. Declaração
pericial de Cecilio Gómez Pérez, prestada mediante affidavit).
352 A respeito, embora a sentença TC/0168/13 não seja uma lei, surge do seu texto que sua decisão tem alcances gerais, que
transcendem às partes envolvidas no processo que deu origem a tal decisão. Isso não só não foi controvertido pelo Estado (como
tampouco foi pelos representantes ou pela Comissão), mas surgiu das próprias afirmações da República Dominicana, pois
informou que é “vinculante para os poderes públicos e todos os órgãos do Estado”, e de suas palavras depreende-se que afeta às
pessoas nascidas, em territórios dominicano, de pais estrangeiros que não possuem, pelo menos, um progenitor “residente legal”
(par. 250 supra). De acordo com a jurisprudência da Corte, a possibilidade deste Tribunal examinar uma lei ou norma de alcance
geral, como também o são a Resolução n° 12-07 a Circular n° 017 e a Lei n° 169-14, não se restringe estritamente ao fato de ter
sido aplicada às vítimas de um caso, pois, de acordo com o caso, também pode ser procedente que este Tribunal se pronuncie
sobre normas ou medidas de caráter geral quando, mesmo sem existir um ato concreto e atual de sua aplicação referentes às
supostas vítimas, existe a possibilidade de incidência ou dos efeitos daquelas, em relação a vigência, exercício ou usufruto dos
direitos convencionais de tais pessoas, ou constitui–se um obstáculo ou impedimento para a devida observância das obrigações
estatais correspondentes. (Isto se depreende do exame efetuado pela Corte no Caso García Lucero e outras Vs. Chile, pars. 156,
157 e 160).
353 Ademais, como indicado, o Estado apresentou, em 9 de junho de 2014, como “fatos supervenientes” atos que fazem
referência a sentença TC/0168/13. Trata-se do “Decreto n° 327-13, de 29 de novembro de 2013”e da “Lei n° 169-14, de 23 de
maio de 2014” (par. 13 supra). Em primeiro lugar, a Corte infere, da apresentação por parte do Estado de tais fatos, que este os
considera pertinentes, em relação ao caso sub examine, embora não tenha desenvolvido argumentos sobre como incidem sobre
os fatos. A Corte observa que as citadas normas consideram, entre seus fundamentos, a sentença TC/0168/13 e a Lei n° 169-14 e,
em seus “Consideranda” o explicitam de forma principal. Isto reafirma que, embora o Estado tenha objetado a que a Corte
examinasse tal sentença do Tribunal Constitucional, esta é relevante para o presente caso.
354
Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro
de 2006. Série C n° 154, par. 124; e Caso García Cruz e Sánchez Silvestre Vs. México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26
de novembro de 2013. Série C n°273, nota de rodapé n° 76.
355 Cf. Caso Liakat Alibux Vs. Suriname, par. 87.
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