deste caso358. O Estado, ademais, informou que a sentença é vinculante para os poderes
públicos e todos os órgãos do Estado, e que “empreendeu diversas ações” para seu
cumprimento (par. 250 supra).
314. A Corte conclui, então, que a sentença TC/0168/13 implica uma medida geral que
afetaria as supostas vítimas no gozo de seus direitos. Assim, privaria de segurança jurídica no
desfrute do direito à nacionalidade daqueles que possuem a nacionalidade dominicana e
possuíam, no momento em que foram levados da República Dominicana (pars. 201 e 221
supra), documentação oficial para certificar tal qualidade: Willian Medina Ferreras, Awilda
Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina e Rafaelito Pérez Charles. O exposto,
levando em consideração suas certidões de nascimento ou sua inscrição nos registros de
nascimento serão objeto da revisão da Junta Central Eleitoral que poderia encontrá-los
“irregularmente inscritos”. Isso despreza, dessa forma, os direitos ao reconhecimento da
personalidade jurídica, e ao nome, assim como, pelo conjunto de tais violações, o direito à
identidade.
315. Vejamos: a sentença TC/0168/13 ordenou uma política retroativa com base no
entendimento de que a ordem jurídica interna anterior a 2010 previa a impossibilidade de
adquirir a nacionalidade dominicana com fundamento no ius soli para as pessoas nascidas, em
território dominicano, cujos pais fossem estrangeiros que residissem irregularmente no país.
Portanto, dada a distinção que existe entre tais pessoas e outras também nascidas em
território dominicano, cumpre verificar se as supostas vítimas tiverem seus direitos à igualdade
perante a lei desvalorizados.
316. A Corte considera que, tendo em vista a diferença de tratamento indicada, baseada
em regulações normativas (ou em práticas ou decisões que determinem sua aplicação ou
interpretação), entre pessoas nascidas em território da República Dominicana359, cabe ao
Estado demonstrar que tal tratamento diferenciado não implica, referente ao grupo de
pessoas que tendo nascido em território dominicano não podem adquirir a nacionalidade
desse país, uma violação do direito à igual proteção da lei. A respeito, a Corte determinou que
uma diferença de tratamento é discriminatória quando esta não tem uma justificativa objetiva
e razoável360, isto é, quando não persegue um fim legítimo e não existe uma relação razoável de
proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim perseguido361.
358
Nesse sentido, o perito Carlos Quesada expressou que a sentença do Tribunal Constitucional “instala [...] o perigo de
desnacionalização massiva de dominicanos de ascendência haitiana, na República Dominicana, [visto que] serão revisadas as
certidões de nascimentos desde 1929, que no caso de serem avaliadas como irregulares, estas poderiam desnacionalizar as
pessoas que hoje têm nacionalidade dominicana” (Cf. Declaração pericial, prestada por Carlos Quesada Quesada perante a Corte,
durante a audiência pública).
359
É conveniente enfatizar que a diferença no tratamento observada é entre quem nasce em território estatal, não referente a
seus pais. A Corte toma nota de que o perito Gómez Pérez afirmou que “em termos de nacionalidade, não existe a prescrição
aquisitiva ou usucapião, de forma tal que, independentemente do tempo que uma pessoa deixou transcorrer, primeiro, violando
uma norma, segundo, sem regularizar sua situação [...] o fato dessa pessoa passar cinco, 10, 15, 20, ou 30 anos, não dá a ela o
direito de [...] adquirir por prescrição aquisitiva, o direito à nacionalidade”. Não obstante, a premissa que se analisa não é o da
pessoa estrangeira em situação irregular no território do Estado, que é o informado pelo perito, mas o das pessoas que nascem
em tal território. (Cf. Declaração pericial, prestada por Cecilio Gómez Pérez, perante a Corte, durante a audiência pública).
360 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC-17/02, par. 46; Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes
Indocumentados. OC-18/03 de 17 de setembro de 2003, par. 84; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas
do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 200.
361 Cf. Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 200. (Em tal
sentença se cita a seguinte jurisprudência: TEDH, Caso D.H. e outros Vs. República Checa, n° 57325/00. Sentença de 13 de
novembro de 2007,
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