deste caso358. O Estado, ademais, informou que a sentença é vinculante para os poderes públicos e todos os órgãos do Estado, e que “empreendeu diversas ações” para seu cumprimento (par. 250 supra). 314. A Corte conclui, então, que a sentença TC/0168/13 implica uma medida geral que afetaria as supostas vítimas no gozo de seus direitos. Assim, privaria de segurança jurídica no desfrute do direito à nacionalidade daqueles que possuem a nacionalidade dominicana e possuíam, no momento em que foram levados da República Dominicana (pars. 201 e 221 supra), documentação oficial para certificar tal qualidade: Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina e Rafaelito Pérez Charles. O exposto, levando em consideração suas certidões de nascimento ou sua inscrição nos registros de nascimento serão objeto da revisão da Junta Central Eleitoral que poderia encontrá-los “irregularmente inscritos”. Isso despreza, dessa forma, os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, e ao nome, assim como, pelo conjunto de tais violações, o direito à identidade. 315. Vejamos: a sentença TC/0168/13 ordenou uma política retroativa com base no entendimento de que a ordem jurídica interna anterior a 2010 previa a impossibilidade de adquirir a nacionalidade dominicana com fundamento no ius soli para as pessoas nascidas, em território dominicano, cujos pais fossem estrangeiros que residissem irregularmente no país. Portanto, dada a distinção que existe entre tais pessoas e outras também nascidas em território dominicano, cumpre verificar se as supostas vítimas tiverem seus direitos à igualdade perante a lei desvalorizados. 316. A Corte considera que, tendo em vista a diferença de tratamento indicada, baseada em regulações normativas (ou em práticas ou decisões que determinem sua aplicação ou interpretação), entre pessoas nascidas em território da República Dominicana359, cabe ao Estado demonstrar que tal tratamento diferenciado não implica, referente ao grupo de pessoas que tendo nascido em território dominicano não podem adquirir a nacionalidade desse país, uma violação do direito à igual proteção da lei. A respeito, a Corte determinou que uma diferença de tratamento é discriminatória quando esta não tem uma justificativa objetiva e razoável360, isto é, quando não persegue um fim legítimo e não existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim perseguido361. 358 Nesse sentido, o perito Carlos Quesada expressou que a sentença do Tribunal Constitucional “instala [...] o perigo de desnacionalização massiva de dominicanos de ascendência haitiana, na República Dominicana, [visto que] serão revisadas as certidões de nascimentos desde 1929, que no caso de serem avaliadas como irregulares, estas poderiam desnacionalizar as pessoas que hoje têm nacionalidade dominicana” (Cf. Declaração pericial, prestada por Carlos Quesada Quesada perante a Corte, durante a audiência pública). 359 É conveniente enfatizar que a diferença no tratamento observada é entre quem nasce em território estatal, não referente a seus pais. A Corte toma nota de que o perito Gómez Pérez afirmou que “em termos de nacionalidade, não existe a prescrição aquisitiva ou usucapião, de forma tal que, independentemente do tempo que uma pessoa deixou transcorrer, primeiro, violando uma norma, segundo, sem regularizar sua situação [...] o fato dessa pessoa passar cinco, 10, 15, 20, ou 30 anos, não dá a ela o direito de [...] adquirir por prescrição aquisitiva, o direito à nacionalidade”. Não obstante, a premissa que se analisa não é o da pessoa estrangeira em situação irregular no território do Estado, que é o informado pelo perito, mas o das pessoas que nascem em tal território. (Cf. Declaração pericial, prestada por Cecilio Gómez Pérez, perante a Corte, durante a audiência pública). 360 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. OC-17/02, par. 46; Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03 de 17 de setembro de 2003, par. 84; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 200. 361 Cf. Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 200. (Em tal sentença se cita a seguinte jurisprudência: TEDH, Caso D.H. e outros Vs. República Checa, n° 57325/00. Sentença de 13 de novembro de 2007,

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