de 9 de agosto de 1947, que permitiria, a qualquer uma das supostas vítimas, questionar a legalidade de sua detenção e a decisão das autoridades dominicanas de deportá-los ou expulsá- los. O Estado apontou que as supostas vítimas “tiveram a oportunidade real e efetiva de interpor” os recursos e que não existem provas no expediente que comprove que alguma delas tenham interposto algum dos recursos previstos pela jurisdição contenciosoadministrativa. Por último, o Estado manifestou que “não existem provas no expediente que deem fé das perdas materiais das supostas vítimas”, nem “que, em algum momento, tenham possuído tais objetos, dinheiro ou bens”. 342. Com base no exposto e “na falta de provas no expediente do presente caso”, o Estado solicitou à Corte declarar que não violou os direitos consagrados nos artigos 7, 8, 22.1, 22.9 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de determinadas supostas vítimas373. B. Considerações da Corte 343. No presente capítulo, a Corte analisará conjuntamente as alegadas violações aos direitos à liberdade pessoal374, de circulação e de residência375, às garantias judiciais376 e à proteção judicial377, em relação aos direitos da criança, e à obrigação de respeitar os direitos sem discriminação, tendo em vista a coincidência de fatos que poderiam ter gerado tais violações. 344. Previamente, em consideração as características do presente caso, a Corte ressalta que dez das supostas vítimas que foram privadas de liberdade e em seguida expulsas eram crianças, no momento dos fatos, a saber: Luis Ney Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Diane Fils-Aimé, Markenson Jean, Miguel Jean, Victoria Jean 373 O Estado, entre outras, indicou: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina, Jeanty Fils-Aimé, Janise Midi, Nené Fils-Aimé, Diane Fils-Aimé, Antônio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Bersson Gelin, Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Marlene Mesidor, MarKenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie Jean, segundo o caso. 374 O artigo 7 dispõe: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições fixadas previamente pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação formulados contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”. 375 O artigo 22 da Convenção, na parte pertinente, estabelece: “1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais (...) 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional nem ser privado do direito nele entrar. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros”. 376 O artigo 8 do Tratado, no pertinente, indica: “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, Independiente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, laboral, fiscal ou de qualquer outro carácter”. 377O artigo 25 do mesmo instrumento, na parte relevante, estabelece: “1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.”

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