contrário constitui uma violação dos direitos consagrados nos artigos 7.1 e 7.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento382. 348. Ademais, a Corte indicou que as batidas e as detenções programadas e coletivas, que não são fundamentadas na individualização de condutas puníveis e que carecem de controle judicial, são incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais, entre outros, são contrárias à presunção de inocência, restringem indevidamente a liberdade pessoal e transformam a detenção preventiva em um mecanismo discriminatório, pelo que o Estado não pode realizá-las, em circunstância alguma383. 349. De outra parte, a Corte assinalou que o direito às garantias judiciais, consagrado no artigo 8 da Convenção Americana, se refere ao conjunto de requisitos que devem ser observados nas instâncias processuais para que as pessoas estejam em condições de defender adequadamente seus direitos perante qualquer ato do Estado, adotado por qualquer autoridade pública, seja administrativa, legislativa ou judicial, que possa afetá-los384. Assim, em sua jurisprudência, a Corte tem reiterado que “embora o artigo 8 da Convenção Americana se intitule ‘Garantias Judiciais’, sua aplicação não se limita aos recursos judiciais em sentido estrito”385. Ao contrário, a “lista de garantias mínimas do devido processo legal” aplica-se na determinação de direitos e obrigações de ordem “civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter”386. Ou seja, “qualquer ação ou omissão dos órgãos estatais dentro de um processo, seja administrativo, sancionatório ou jurisdicional, deve respeitar o devido processo legal” 387. B.1.2. Padrões relacionados com processos de expulsão 350. Em matéria migratória, a Corte assinalou que, no exercício de sua faculdade de fixar políticas migratórias388, os Estados podem estabelecer mecanismos de controle de entrada em seu território e de saída dele para as pessoas que não são seus cidadãos, sempre que tais políticas sejam compatíveis com as normas de proteção dos direitos humanos estabelecidas na Convenção Americana. Isto é, embora os Estados guardem um âmbito de discricionariedade ao determinar suas políticas migratórias, os objetivos perseguidos devem respeitar os direitos humanos das pessoas migrantes389. 382Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 54; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, par. 100. Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C n° 100, par. 137; e Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Sentença 21 de setembro de 2006. Série C n° 152, pars. 93 e 96. 384 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71, par. 69; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 130. 385 Cf. Garantias judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Serie A n° 9, par. 27; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 166. 386Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, par. 70; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 130. 387 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C n° 72, par. 124; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 130. 387 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C n° 72, par. 124; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 130. 388 A política migratória de um Estado está constituída por todo ato, medida ou omissão institucional (leis, decretos, resoluções, diretrizes, atos administrativos, etc.) que versa sobre a entrada, saída ou permanência da população nacional ou estrangeira dentro de seu território. Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par. 163; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 97. 389 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A n° 18, par. 168; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 97; e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 39. Ver também: Perícia de Pablo Ceriani Cernadas, prestada perante a Corte, no qual, entre outras coisas, manifestou que “independentemente das distintas categorias migratórias que um Estado trace e para 383

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